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materia nº 35/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMERCIAL AGROPECUÁRIA SÃO JORGE LTDA)
native_id325

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-05-14 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emendas.
2019-05-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de maio de 2019
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-02 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-25 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas 
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Comercial Agropecuária São Jorge Ltda. - ME, CNPJ nº 64.312.986/0001-18,
Inscrição Estadual nº 338.694.424.00-64, com endereço na Avenida Brasília, nº 273, Bairro
Universitário, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno
de número 004, da Quadra nº 004, Zona nº 006, com área de 178,24 m² (cento e setenta e oito
metros e vinte e quatro centímetros quadrados), situado na Avenida Brasília, no Bairro
Universitário, nessa cidade, tendo 23,88 metros de frente para a referida avenida; 14,96
metros pela lateral direita confrontando com o Lote 005; 28,16 metros pelos fundos,
confrontando com a Avenida São João, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o nº 45.573, Folha 173, Livro 2-HJ, de 15/01/2010.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade, e:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Ofício no
 5/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 3/2019
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 3/2019, que Autoriza concessão de direito
real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dos ilustres membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 3/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 3/2019, que Autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando autorização de Vossas Excelências para proceder à concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa Comercial Agropecuária São
Jorge Ltda. - ME., CNPJ nº 64.312.986/0001-18, Inscrição Estadual nº 338.694.424.00-64,
com endereço na Avenida Brasília, nº 273, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de
expansão de suas atividades.
A referida empresa encontra-se em atividade desde 2 de outubro de 1990, atuando no ramo de
comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais, produtos
agropecuários, adubos, sementes, mudas em geral, e, com referidas atividades, vem
cumprindo seu papel social para com o Município de Itaúna, gerando empregos diretos e
indiretos, contribuindo com a economia local na circulação de renda, bem como com o devido
recolhimento tributário.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público a empresa beneficiada terá a
oportunidade de ampliar suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o
consequente aumento de arrecadação e geração de novos postos de trabalho, principais
retornos esperados pela municipalidade.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 2 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 26/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 03/19 de 02 de
Janeiro de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL n° 35/19, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Comercial Agropecuária São Jorge Ltda. - ME., que por ocasião pretende
construir novas instalações para fins de expansão de suas atividades, procurando uma melhor
organização administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais
empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 02 de Maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 35/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 03/19 de 02 de Janeiro de 2019, de
autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL
n° 35/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”., e tendo avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público para a
empresa Comercial Agropecuária São Jorge Ltda. - ME., que pretende construir novas instalações
para expansão de suas atividades, o que movimentará a economia local por meio de recolhimento
tributário e gerará mais empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro

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