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materia nº 57/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3250

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.969, de 23 de outubro de 2015.
2015-10-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2015-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de outubro de 2015
2015-09-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-09-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de setembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 39, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
SUPER DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 07.967.384/0001-65, Inscrição
Estadual 001.004.732.00-36, com endereço na Avenida Platina, no
 663, Bairro Padre
Eustáquio, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana
delimitada por um polígono irregular medindo 768,00 m² (setecentos e sessenta e oito metros
quadrados), cadastrada como lote 11-A, quadra 003, zona 02, situada na Rua João Ferreira da
Silva - Bairro Residencial Veredas, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 57,70 metros de frente para a referida rua; 32,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote nº 11; mais 48,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes nºs
03, 04, 05 e 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 57.881, fls. 081, do Livro no
 2-JT.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu contrato social;
II. construir no imóvel concedido em uso, transferir suas instalações e o
endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência
de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 24 de setembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 39/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa SUPER
DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, para fins de sua instalação em sede própria e
expansão de suas atividades.
A beneficiária encontra-se instalada em imóvel de 250,00 m², localizado na Av. Platina no
Bairro Padre Eustáquio, em funcionamento desde 01/05/2006, tendo como atividade o
comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e afins, sendo distribuidora de
várias marcas, dentre elas a Luisance, Jasmyne, Macrilan, Max Love e Lorrac esmaltes.
Com o ajuste de suas atividades, a empresa experimentou um crescimento expressivo no
mercado, chegando a faturar aproximadamente R$1,7 milhões, com uma equipe de 25
empregados, operando em espaço alugado, o qual se tornou insuficiente para atender ao seu
crescente processo de comercialização, inclusive na crise econômica atual, momento em que o
setor de perfumaria e cosméticos foi o único que manteve crescimento significativo.
No pretendido lote de terreno a empresa almeja construir e instalar sua sede própria,
objetivando resultados positivos para o seu próprio crescimento e geração de mais valor
agregado ao produto, emprego e renda, e sobretudo maior arrecadação para o Município.
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá construir e iniciar as atividades no local
no período máximo de 18 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 57/2015
Tendo esta Comissão recebido, na data de 30 de setembro de 2015, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 57/2015, que “Autoriza
concessão de direito de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
- O referido projeto tem como objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
da Municipalidade à empresa Super Distribuidora de Consméticos Ltda, para fins de sua
instalação em sede própria e expansão de suas atividades, visando resultados positivos para o
crescimento da mesma, geração de emprego e renda, e maior arrecadação para o Município.
Diante do exposto, passo à emissão do meu Voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei encontra-se dentro da correta
técnica legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 57/2015
Aos 15 dias do mês de Outubro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 57/2015, que “Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel publico municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva,
venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como 
objetivo autorizar a concessão de direito real de uso de 
imóvel da municipalidade á empresa Super Distribuidora de
Cosméticos LTDA, para fins de sua instalação em sede 
própria e expansão de suas atividades, visando resultados 
positivos para o crescimento da mesma, geração de 
emprego e renda, e maior arrecadação para o Municipio. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da 
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo 
Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 19 de Outubro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do 
relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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