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materia nº 59/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2015
Date 2015-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3253

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.970, de 23 de outubro de 2015.
2015-10-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2015-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de outubro de 2015
2015-10-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de outubro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 40, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os lotes de terreno nos 24, 25 e 26, Zona 2, Quadra
18, com área de 384,00 m² cada um, classificados como área institucional, localizados no
Bairro Residencial Veredas II, proveniente da matrícula no
 42.853, fls. 053, Livro 2-GV, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 As áreas desafetadas na forma do artigo 1o
 desta Lei passam a constituir
bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no
artigo 1o
 desta Lei com João Ferreira dos Santos, casado sob o regime de comunhão universal
de bens com Maria Ferreira dos Santos.
Art. 4o
 O imóvel de propriedade do munícipe, objeto da permuta, constitui-se de
um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna com o no
 16, quadra 06, situado na Rua
Hélio Rodrigues, Bairro Morro do Engenho, nesta cidade, com área de 277,80 m²,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua;
23,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 14 e 15; 23,30 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 17 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote
11, e respectiva construção de comércio com área total de 191,07 m², matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 11.558, Livro 2-BA, Fls. 158.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse
público para fins implantação de políticas públicas de atendimento à saúde e outras atividades.
Art. 5o Para fins da permuta de que trata o artigo 3o
, os imóveis foram avaliados
por Comissão autorizada pela Portaria no
 5.413/2014:
I. lotes de terreno públicos ….........................................................R$ 298.368,00
II. lote de terreno particular e edificação........................................R$ 268.368,00
Parágrafo único. A diferença de valores dos imóveis no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais) será paga em favor do Município previamente ao ato da assinatura
das escrituras públicas de transmissão do domínio dos bens.
Art. 6o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros correrão a conta exclusiva de cada permutante de acordo com os imóveis a si
correspondente pela alienação.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 1º de outubro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 40/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa objetiva autorização para alienar imóveis
públicos mediante permuta para viabilizar a implantação de políticas públicas de atendimento à
saúde como PSF e outras atividades em imóvel localizado no Bairro Morro do Engenho, a fim
de possibilitar o acesso da comunidade com maior conforto e comodidade.
Deve ser esclarecido que a diferença de valores apurada entre os imóveis públicos e particular,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deverá ser restituída ao Município antes da
lavratura das escrituras de transmissão dos bens.
Com estas justificativas, aguardamos seja apreciado, votado e aprovado o presente projeto de
lei em benefício da comunidade do Bairro Morro do Engenho. 
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 14 de Outubro de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão, Nilzon Borges
Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no 
Projeto de Lei 59/2015 que “Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e
dá outras providências.” 
Relatório
 O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a fazer uma permuta de um imóvel particular por um público.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando apto a ser 
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 15 de Outubro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 59/2015
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido na data de outubro de 2015 por parte da
Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 59/2015, que “Dispõe sobre desafetação e permuta imóveis
urbanos para os fins que menciona e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei 59/2015 de autoria do Executivo itaunense visa autorização legislativa
para a alienar imóveis públicos mediante permuta para viabilizar a implantação de políticas públicas de
atendimento à saúde como PSF e outras atividades em imóvel localizado no bairro Morro do Engenho.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 20 de outubro de 2015.
Gleison Fernandes de Faria
Membro/relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 59/2015
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, ante o Projeto de Lei nº 59/2015, que “Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis
urbanos para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo
Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à
apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2015.
Acompanham o voto do relator:
Giordane Alberto De Carvalho Leonardo Santos Rosemburg
Presidente da CFO Membro/relator da CFO

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