PROJETO DE LEI No
41, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a munícipe
Heloísa Helena Alves Fonseca - CPF - 364.587.756-87, casada sob o regime de
comunhão parcial de bens com Marcos Antônio da Fonseca – CPF - 245.495.506-78,
residentes nesta cidade na Avenida Jove Soares, n° 1.473, apt° 301, os imóveis descritos
no artigo 2o
desta Lei.
Art. 2o
São objetos da permuta:
I - lote de terreno urbano de propriedade do Município de Itaúna,
cadastrado como lote 32, quadra 27, Zona 02, situado no Bairro Residencial Veredas II,
com área de 336,00 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros
de frente para a Rua Albes Rodrigues da Silva; 28,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 33; 28,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
31 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 30, constante da matrícula no
42.853, Livro 2-GV, Fls. 053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
II - lote de terreno urbano de propriedade da munícipe Heloísa Helena
Alves Fonseca, cadastrado como lote 14, quadra 16, Zona 04, situado na Rua Cinco do
Bairro Residencial Morro do Sol, com área de 295,00 m², apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a Rua Cinco; 29,50 metros pela
lateral direita, confrontando com o lote 15; 29,50 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 13 e, 10,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 17,
matrícula no
53.934, Livro 2-IZ, Fls. 134, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna.
III - lote de terreno urbano de propriedade da munícipe Heloísa Helena
Alves Fonseca, cadastrado como lote 15, quadra 16, Zona 04, situado na Rua Cinco,
esquina com Rua Nove, do Bairro Residencial Morro do Sol, com área de 295,00 m²,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a Rua
Cinco; 29,50 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Nove; 29,50 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 14 e, 10,00 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 16, matrícula no
53.935, Livro 2-IZ, Fls. 135, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada pela
interferência de via projetada nos lotes 14 e 15, para caracterização da Rua Caxambu, no
Bairro Residencial Morro do Sol.
Art. 3o Para fins da permuta de que trata esta Lei, os imóveis foram
avaliados por Comissão autorizada pela Portaria no
5.413/2014:
I. lote de terreno público …....................................................... R$ 87.024,00
II. lotes de terrenos particulares................................................ R$ 84.960,00
Parágrafo único - A diferença no importe de R$ 2.064,00 (dois mil e
sessenta e quatro reais) apurada entre os valores dos imóveis será paga em favor do
Município, previamente ao ato da assinatura das escrituras públicas de transmissão do
domínio dos bens.
Art. 4o
As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros correrão a conta exclusiva de cada permutante de acordo com os imóveis a si
correspondente pela alienação.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 2 de outubro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 41/2015
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa objetiva autorização para alienar
imóvel público mediante permuta motivada pela interferência de via projetada em
terrenos de particulares (lotes 14 e 15), quando da caracterização da Rua Caxambu, no
Bairro Residencial Morro do Sol.
Essa iniciativa se impõe para atender a interesse público, diante da constatação por
técnicos da Secretaria Municipal de Regulação Urbana da necessidade de adequação da
referida via, para melhoria de circulação e segurança do trânsito local.
Quando da avaliação dos imóveis particulares e público, apurou-se a diferença de
R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais), cujo ressarcimento ao Município deverá
ser efetivado antes da lavratura das escrituras de transmissão dos bens.
Com estas justificativas, aguardamos seja apreciado, votado e aprovado o presente
projeto de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 13 de Outubro de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de
Lei nº 60/2015 que “Dispõe sobre permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente
Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de Outubro de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido, na data de 22 de outubro de 2015, por
parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 60/2015, que “Dispõe sobre permuta de
imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O presente projeto de lei de autoria do Executivo Municipal tem por objetivo autorizar a permuta
de imóveis.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído e
de acordo com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nas Leis acima citadas e que
não infringe quaisquer disposições, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2015.
Gleison Fernandes de Faria
Membro / Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de Finanças e
Orçamento ante o Projeto de Lei nº 60/2015, que “Dispõe sobre permuta de imóveis urbanos
para os fins que menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, este
vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à
apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2015.
Acompanham o voto do relator:
Giordane Alberto de Carvalho Leonardo Santos Rosenburg
Presidente da CFO Membro / Relator da CFO