PROJETO DE LEI Nº 61/2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção
de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que
se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue e da febre
chikungunya
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do
Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para
o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa
Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da
febre chikungunya, destacam-se:
I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população, constantes do
Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de
alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a
contenção da doença;
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do
individuo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que
for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou
ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local
ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessário à
sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O
INGRESSO FORÇADO”;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato
administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas
e a do autuante (Autuação própria e pré-determinada pela Zoonoses);
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e
Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão
dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio da
Guarda Municipal ou da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º A Guarda Municipal ou a autoridade policial auxiliará o agente sanitário no
exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a
instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando
por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após
realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Itaúna, 20 de outubro de 2015
Leonardo Santos Rosenburg
PV Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
Conforme dados extraídos do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue, a doença
dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo. A Organização Mundial da
Saúde (OMS) estima que em 100 países de 4 continentes, exceção ao europeu, 80 milhões de
pessoas se infectem anualmente.
A campanha continental de erradicação do Aedes aegypti, oficialmente iniciada em 1947, teve
relativo sucesso no decorrer da década de 50, alcançando a eliminação desse vetor em 21 países
continentais, inclusive no Brasil e em várias pequenas ilhas do Caribe. Porém, a partir de 1962,
ocorreram reinfestações e rapidamente observou-se a presença da espécie em todos esses países.
O primeiro registro da presença do Aedes aegypti no Brasil, após sua erradicação em 1958, data
de 1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi detectado em Salvador e, no ano seguinte, no Rio de
Janeiro, dispersando-se, a partir dessas áreas para o restante do país. Atualmente, está presente
em praticamente todas as unidades federativas.
Dentre as medidas adotadas, há as campanhas educativas e de conscientização dos munícipes,
que possuem papel fundamental neste combate. Na maioria dos casos há grande participação e
colaboração dos cidadãos, porém há situações excepcionais onde a única maneira de evitar o
combate é o ingresso forçado em imóveis que são potenciais criadouros do mosquito, são os
casos em que há recusa do proprietário/ possuidor em colaborar, ou quando o imóvel está
abandonado ou vazio e não se localiza o proprietário.
Por tratarem-se de casos excepcionais e que envolvem direitos fundamentais preconizados em
nossa Constituição Federal, o Ministério da Saúde elaborou minucioso estudo a fim de assegurar
que nenhum direito fundamental seja lesado.
O material "Programa Nacional de Controle a Dengue - Amparo legal à execuções de ações de
campo" fixa diretrizes aos Municípios e Estados para dar legitimidade à autoridade sanitária para
fazer uso do poder de polícia e dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade quando tal
procedimento se mostrar necessário à proteção da saúde
pública.
Baseado neste estudo foi elaborado este projeto de lei, que visa superar os conflitos entre a
autoridade municipal no exercício de ações de saúde pública e a liberdade individual do cidadão.
Ante ao exposto e dada a importância da matéria, peço aos meus nobres pares apoio para
aprovação deste projeto de lei.
Programa é criado para atender pacientes com dengue em Itaúna, MG
A Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna criou um núcleo especializado para atender os casos
de dengue na cidade. O "SOS Dengue" começou a funcionar no início desta semana e, segundo a
Prefeitura, é uma alternativa para diminuir a demanda no hospital da cidade. No município,
situação em relação à dengue preocupa. De acordo com a Secretaria de Saúde, de janeiro a 26 de
abril deste ano foram notificadas 394 suspeitas de dengue. Destes, 332 casos foram confirmados.
Um índice que ultrapassa o dobro dos casos confirmados em todo ano de 2014, quando foram
registrados 154 casos.
A intenção é que o programa agilize os atendimentos às pessoas com suspeita de dengue. No
local, uma equipe com médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem prestarão o atendimento
necessário como hidratação oral e venosa, além de coleta de material para a realização de
exames. A diarista Cláudia Lima de Oliveira e o filho dela, de 16 anos, tiveram dengue. A doença
foi constatada no mês de abril deste ano. Segundo a mãe, ela toma todos os cuidados para evitar a
doença. "Na minha casa não tem foco de dengue. Acredito que tenha vindo de outro lugar, pois a
gente sabe que um objeto mínimo que acumular água é o suficiente para se tornar um criadouro",
disse. O serviço "SOS Dengue" será oferecido à população de segunda a sábado, no horário das
7h às 19h. O endereço é Rua Zezé Lima, nº 631 no Centro da cidade.
Secretaria monitora três casos suspeitos da doença
Realizado entre os dias 6 e 9 de janeiro, o primeiro Liraa (Levantamento Rápido de Infestação do
Aedes Aegypti) mostrou que Itaúna está em situação de alerta contra a Dengue. Todos os bairros
foram visitados por 20 agentes da Secretaria de Saúde, totalizando uma amostragem de 1870
residências. Foram encontrados 31 focos do mosquito transmissor, a maioria em residências, o
que representa um índice de 1,66 - valor acima do preconizado pelo Ministério da Saúde.
Do total de focos, seis foram encontrados em locais de acomodação do lixo domiciliar, outros
seis em vasos, garrafas e geladeiras (parte traseira do eletrodoméstico que recebe o degelo), cinco
em piscinas plásticas e o restante em recipientes diversos. Os bairros que mais preocupam a SMS
são o Parque Jardim, Vàrzea da Olaria e Padre Eustáquio. Três casos suspeitos estão sendo
monitorados. O material recolhido nestas pessoas serão recolhidos e encaminhados à Belo
Horizonte para análise.
A população continua sendo a principal parceira no combate à Dengue. O cidadão precisa apenas
de 10 minutos semanais para ajudar na identificação e combate aos focos do Aedes Aegypti, não
deixando água parada. Permitir a entrada dos agentes é outra importante maneira de acabar com a
Dengue na cidade. NO ano passado, 3844 casos da doença foram confirmados em Itaúna.
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 23 de Outubro de 2015 pelo vereador Presidente desta
comissão, Nilzon Borges Ferreira, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de
Lei 61/2015 que “Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa superar os conflitos entre a autoridade municipal no exercício de
ações pública e a liberdade individual do cidadão.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 26 de Outubro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
RELATÓRIO
Projeto de lei 61/2015
A Comissão de Saúde e Saneamento, recebeu na data de 23 de Outubro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, a remessa do Projeto de Lei nº 61/2015,
registrado sob o mesmo número, de autoria do vereador Leonardo Santos Rosemburg, que
“Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância
sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya.”
VOTO RELATOR
Após análise detalhada do projeto em questão e do parecer exarado pela comissão de Justiça e
Redação, este relator entende que a presente proposição está corretamente instruída, portanto, sou
favorável pela apreciação do Projeto de Lei pelo plenário desta casa legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Outubro 2015.
Hélio Machado - Presidente
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Saúde e Saneamento:
Giordane Alberto Márcio Gonçalves
Vereador - Membro Vereador - Membro