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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaALTERA DENOMINAÇÃO DE CARGO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FIXA O VALOR DA HORA TRABALHADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO CARGO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3256

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-23 Arquivada a proposição. — Foi apresentado Projeto de Lei Complementar Substitutivo. Arquiva-se.
2015-11-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Proposição não foi votada durante a ordem do dia 17/11/2015, porque foi enviado um Ofício à Prefeitura requerendo informações sobre a presente proposição, ficando este suspenso sua tramitação.
2015-11-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de novembro de 2015
2015-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-10-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de outubro de 2015

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 07, de 24 de setembro de 2015
Altera denominação de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, fixa o valor
da hora trabalhada dos servidores públicos municipais do cargo que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Por transformação, o cargo efetivo "Médico", NV-10 da Administração Direta e
Indireta passa a denominar-se “Médico horista”.
Art. 2o
 Fica fixado o piso municipal para o cargo de Médico Horista no valor de R$ 56,40
(cinquenta seis reais e quarenta centavos) por hora trabalhada para jornada mínima de 10 (dez) horas
semanais até o limite de 20 (vinte horas semanais), estabelecendo-se para referido cargo o padrão de
vencimento NV- 10-A – Grau A.
Parágrafo único. A hora trabalhada exigida para o piso previsto neste artigo deverá ser
integralmente dedicada a ações e serviços de atendimento à saúde, em conformidade com as atribuições
definidas no Decreto no
 4.107, de 3 de janeiro de 2000.
Art. 3o
 Fica retificado o artigo 1o
 da Lei Complementar no
 103, de 15 de junho de 2015,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
 O número de vagas do cargo de provimento efetivo de vigilante, constante no
Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado pela Lei Complementar nº 95, de 22 de
setembro de 2014, passa a ter o quantitativo de 59 (cinquenta e nove) vagas.”
Art. 4o
 Substitui o Anexo da Lei Complementar nº 103, de 15 de junho de 2015, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 24 de setembro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
ANEXO
Projeto de Lei Complementar N
o
 7, de 24 de setembro de 2015
Anexo I da Lei Nº 3.072/96 
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta – CONSOLIDADO
Grupo Ocupacional Denominação dos cargos N
o de
vagas
Nível de Vencimentos
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços II 250
V-2
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 20
V-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Vigilante 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
V-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
- Agente de Combate às Endemias 45
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
V-5
- Eletricista 10
- Eletricista de autos 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial Especializado
- Motorista 40
V-6 - Agente Prático II 13
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
V-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
-Desenhista 03
V-8
- Guarda Municipal – GM 80
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista 07
V-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços
 Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X (LC. 94/14) 03
- Técnico em Saúde Bucal (LC. 94/14) 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível 
Superior
Profissional de Nível
Superior
- Analista de Sistemas 01
Nível V-10
V-10
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico (LC 40) 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico Auditor (LC 93/14) 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde da
Família
-Médico Horista 50 Nível V-10 A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
07/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa alterar o quadro de pessoal da
Administração Direta para atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Saúde e Administração
Indireta visando adequar os serviços de atendimento médico e da jornada de trabalho dos
profissionais que atuam na área com a fixação do piso salarial hora.
É importante ressaltar que a redução da jornada e fixação de piso por hora trabalhada promoverão aos
profissionais médicos otimização do tempo e, consequentemente, melhor desempenho e eficiência
nos atendimentos à saúde da população.
Acresce-se que a proposta constitui um incentivo aos médicos para ingressarem no serviço público
municipal como forma de alcançar melhor eficácia na política de saúde pública. 
Em atenção à Lei Complementar nº 101/2000, segue a cópia da declaração da gestora da Secretaria
Municipal de Saúde para instrução do processo legislativo.
No que se refere ao cargo de vigilante, esclarecemos que o artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de
15 de junho de 2015, especialmente na parte que define o quantitativo das vagas apresentou erro
material, por isso a necessidade de correção.
Face ao exposto, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem este projeto de lei complementar,
oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 23 de Outubro de 2015 pelo vereador Presidente desta
comissão, Nilzon Borges Ferreira, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de
Lei Complementar 08/2015 que “Altera denominação de cargo efetivo da Administração Direta
e Indireta, fixa o valor da hora trabalhada dos servidores público municipais do cargo que
menciona e dá outras providências.
Relatório
O referido Projeto de Lei visa alterar o quadro de pessoal da Administração Direta para
atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Saúde e Administração Indireta visando
adequar os serviços de atendimento médico e da jornada de trabalho dos profissionais que atuam
na área com fixação do piso salarial hora.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
obedecendo as técnicas legislativas, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 26 de Outubro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2015
Aos 10 dias do mês de novembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG,
o Projeto de Lei Complementar Nº 08/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna
que, “Altera denominação de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, fixa o
valor da hora trabalhada dos Servidores Públicos Municipais do cargo que menicona e dá
outras providências”, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei Complementar Nº
08/2015 visa alterar quadro de pessoal da Administração
direta para atendimento à demanda da Secretaria Municipal de
Saúde e Administração Indireta visando adequar os serviços
de atendimento médico e da jornada de trabalho dos
profissionais que atuam na área com a fixação do piso salarial
hora.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 16 de novembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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