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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaREVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NO 98, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3257

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 107, de 28 de outubro de 2015.
2015-10-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. S Aprovado em 2ª votação.
2015-10-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. P Aprovado 1ª votação em 27 de outubro de 2015.
2015-10-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de outubro de 2015
2015-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-10-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de outubro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 9, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Revoga dispositivo da Lei Complementar no
 98, de 5 de dezembro de 2014 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar no
98, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 2o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna/MG, 6 de outubro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 9/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar visa à autorização do Legislativo para revogar o
parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar no
 98, de 5 de dezembro de 2015, que
alterou os Quadros de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta
do Município de Itaúna.
Deve ser esclarecido que compete à lei em sentido estrito a criação de cargos e funções
públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo as suas respectivas atribuições e
fixando-lhes o padrão de vencimentos. 
A Emenda Constitucional nº 32/2001, embora tenha permitido ao Chefe do Executivo dispor,
mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração, não afastou a
obrigatoriedade de lei em sentido estrito para a criação de cargos públicos com a especificação
de suas respectivas atribuições.
Por essa razão, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem o presente Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 21 de Outubro de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto
de Lei Complementar nº 09/2015 que “Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 98 de 05
de dezembro de 2014 e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a
emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei Complementar
que “Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 98 de 05 de dezembro de 2014 e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise
preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 23 de Outubro de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro

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