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materia nº 36/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMERCIAL ITAFER LTDA)
native_id326

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-06-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-06-24 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação. Incluído na Ordem do Dia de 25 de junho de 2019.
2019-06-24 Devolução. U Proposição devolvida sem manifestação do vereador.
2019-06-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Pedido de informação solicitado pelo Vereador Joel Arruda respondido pelo Prefeito. Ofício nº 320/2019. Protocolo nº 3930. Encaminhado ao vereador pelo restante do prazo de pedido de vista.
2019-05-28 Devolução. U Proposição devolvida com pedido de informações ao Executivo Municipal sobre o projeto.
2019-05-23 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedias a vereador - Joel Márcio Arruda
2019-05-21 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação do Plenário.
2019-05-06 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável.
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-25 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

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PROJETO DE LEI No
 5, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Comercial Itafer Ltda. - ME, CNPJ nº 18.120.080/0001-84, Inscrição Estadual nº
002.149.138.00-80, com endereço na Avenida Itaúna, nº 86, Distrito Industrial, cidade de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno
de número 002, da Quadra nº 011, Zona nº 009, com área de 2.971,29 m² (dois mil,
novecentos e setenta e um metros e vinte e nove centímetros quadrados), situado na Travessa
Industrial, no Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 69,58 metros de frente para a referida
Travessa; 59,72 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 001; 10,55 metros +
52,01 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Calambau e 40,48 metros pelos
fundos, confrontando com a rua Calambau, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o nº 63.845, Folha 45, Livro 2-KX, de 27/07/2018.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o município, observada
a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da municipalidade, e:
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Ofício no
 11/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 5/2019
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 5/2019, que Autoriza concessão de direito
real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dos ilustres membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 5/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 5/2019, que Autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, à empresa Comercial Itafer Ltda. - ME, CNPJ nº 18.120.080/0001-84,
Inscrição Estadual nº 002.149.138.00-80, para fins de expansão de suas atividades.
A referida empresa encontra-se em atividade desde 20 de julho de 2016, atuando no ramo de
fundição de ferro e aço, e, com referidas atividades, vem cumprindo seu papel social para com
o Município de Itaúna, gerando empregos diretos e indiretos, contribuindo com a economia
local na circulação de renda, bem como com o devido recolhimento tributário.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público a empresa beneficiada terá a
oportunidade de ampliar suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o
consequente aumento de arrecadação e geração de novos postos de trabalho, principais
retornos esperados pela municipalidade.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 05 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Caslsa o nº 36/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 16 de abril de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 22 de abril de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel (lote)
cadastrado como lote de terreno de n°002 da Quadra nº 11, zona nº009 com a aréa de 2.971,29
m² (dois mil novecentos e setenta e um metros e vinte nove centímetros quadrados) situado na
Travessa Industrial, no Distrito Industrial nessa cidade. Tendo 69,58 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 001;10,55 metros mais 52,01 metros pela lateral esquerda
confrontando com a Rua Calambau e 40,48 metros pelos fundos, confrontando com a rua
Calambau, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-Mgsob o
nº63.845, folha 45, livro 2KX de 27/07/2018.
Autoriza o Executivo Municipal outorgar a concessão de direito real de uso do
imóvel descrito acima, à empresa Comercial Itafer Ltda-ME Registrada no CNPJ n°
18.120.080/0001-84, Inscrição Estadual n° 002.149138.00-80, situada na Avenida Itaúna , nº
86 , Distrito Industrial, Itaúna-MG, para fins de expansão de suas atividades pelo período de
10 (dez) anos.
Os memoriais descritivos encontram-se nas fl.43 e 44, laudo de avaliação do
imóvel encontram-se nas folhas de n°45 e 46, e a documentação da Empresa Comercial
Itafer Ltda-ME encontram-se nas fls. 05 a 42 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 23 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 25/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 05/19 de 16 de Abril
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 36/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Comercial Itafer Ltda. - ME., que por ocasião pretende construir e instalar￾se em sede própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível
aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de
Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 02 de Maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 36/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 05/19 de 16 de Abril de 2019, de
autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL
n° 36/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”., e tendo avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público para a
empresa Comercial Itafer Ltda. - ME., cuja instalação de sua sede própria e expansão de suas
atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e gerará mais
empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro 

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