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materia nº 67/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS A TÍTULO DE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3263

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.977, de 09 de novembro de 2015.
2015-11-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício nº 261/2015-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2015-11-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de novembro de 2015
2015-10-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-10-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de outubro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 47, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio
financeiro às entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício
vigente, recursos financeiros até o limite de R$ 69.729,00 (sessenta e nove mil,
setecentos e vinte e nove reais), a título de auxílio financeiro, às seguintes entidades
assistenciais:
I - Associação de Recuperação de Dependência Química Força e Luz
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
II - Obras Sociais da Paróquia de Sant'Ana
R$ 18.408,00 (dezoito mil, quatrocentos e oito reais)
III - Instituto Santa Mônica – APAE de Itaúna
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
IV - Fundação Granja Escola São José
R$ 11.429,00 (onze mil, quatrocentos e vinte e nove reais)
V - Fundação São Vicente de Paulo 
R$ 7.892,00 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais)
Art. 2o
 O recurso financeiro a que se refere o artigo 1o
 é proveniente da
renúncia fiscal do Imposto de Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor
do FIA – Fundo da Infância e Adolescência, para contemplar entidades assistenciais.
Art. 3o No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades
beneficiadas, nas mesmas proporções, mediante depósito em conta- corrente.
Art. 4o
 Para fins dos repasses dos auxílios financeiros fica autorizada a
celebração de convênios com as entidades beneficiadas nos quais deverão constar as
condições, prazos e critérios de aplicação dos recursos e respectivas prestações de
contas.
Art. 5o Os recursos financeiros previstos nesta Lei são oriundos das
dotações orçamentárias 02.11.03.4.4.50.42.00.00.00 – Ficha 4471 (Fundação São Vicente
de Paula) e 02.11.03.3.3.50.43.00.00.00 – Ficha 4458 (demais entidades), do orçamento
vigente.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 14 de outubro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RAIMUNDO JOSÉ BERNARDES
Secretário Municipal de Assistência Social
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 47/2015
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal,
O presente projeto visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro às
entidades assistenciais locais declinadas nos itens de I a V do seu artigo 1o
, bem como
os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de forma proporcional ao
valor dos recursos destinados a cada uma das entidades, caso existentes.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos instrumentos de
convênios a serem celebrados entre o Município e essas entidades, nos quais serão
fixados as condições, prazos e critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Esclarecemos que referidos recursos são provenientes da renúncia fiscal do Imposto de
Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do FIA – Fundo da Infância e
Adolescência, conforme prevê o Decreto Federal no
 749 INSRF 86/94 e 51/95 que
estabelece o limite de até 1% do imposto devido pelas primeiras, e 6% pelas pessoas
jurídicas, para contemplar entidades assistenciais.
Por se tratar de premente interesse social, aguardamos seja o presente projeto votado e
aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande
estima e consideração.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 67/2015
Tendo esta Comissão recebido, na data de 21 de outubro de 2015, por parte da Sec. Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2015, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro às entidades que menciona e dá outras providências”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
- O projeto tem como objetivo repassar recursos financeiros a cinco entidades assistenciais para
manutenção de suas atividades, já que as mesmas prestam relevantes serviços ao Município.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei encontra-se dentro da correta técnica
legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2015
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 67/2015
Aos 26 dias do mês de Outubro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
67/2015, que “Autoriza o Executivo Municipal repassar recursos a titulo de auxilio finaceiro ás
entidades que menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando
Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo a repassar
recursos á cinco entidades assistenciais para manutenção de suas 
atividades, já que as mesmas prestam relevantes serviços ao 
Município.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 28 de Outubro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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