PROJETO DE LEI Nº 69/2015
Dispõe sobre a inclusão, nas contas de
fornecimento de água do Saae, de
informação prévia sobre reajustes das
tarifas de água e esgoto
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas mensagens veiculadas nas contas de fornecimento de água pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna deverão constar, com antecedência mínima de 30 dias, o
comunicado do reajuste do preço da tarifa de água e esgoto, com indicação do respectivo índice
oficial usado para concessão do mesmo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2015.
Hudson Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir aos cidadãos o acesso às informações referentes
a eventuais reajustes da tarifa de água e esgoto do Saae, já que atualmente os reajustes são
publicados apenas no Jornal Oficial do Município, que não tem tiragem suficiente para
atingir a população em geral.
Com a informação dos reajustes sendo veiculada nas contas do Saae,
garantir-se-á mais transparência aos atos públicos, conforme prevê a Lei Federal nº
11.445/2007 nos seus artigos nº 37 e nº 39, que assim determinam:
“LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de
1978; e dá outras providências
(...)
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
(...)
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes
e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com
relação à sua aplicação,”
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2015.
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 69/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 28 de Outubro de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de
Lei nº 69/2015 que “Dispõe sobre a inclusão, nas contas de fornecimento de água do SAAE, de
informação prévia sobre reajustes das tarifas de água e esgoto”, de autoria do edil Hudson
Bernardes, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a
emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a inclusão, nas contas de fornecimento de água do SAAE, de informação prévia sobre reajustes
das tarifas de água e esgoto”, de autoria do edil Hudson Bernardes, está, em análise preliminar,
em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Novembro de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
Comissão de Direitos Humanos,
Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
Ao Projeto de Lei nº 69/2015
Tendo esta comissão recebido na data do dia 09 de novembro de 2015, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do projeto de lei nº 69/2015, que dispõe sobre a inclusão, nas contas de
fornecimento de água do SAAE, de informação previa sobre reajustes das tarifas de Água e Esgoto de
autoria do Vereador Hudson Bernardes e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço passo
a expor as seguintes considerações:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei nº 69/2015 em questão, entendo que a matéria se encontra
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, sendo assim sou favorável a apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Acompanhando o Voto do Relator.
Joel Márcio Arruda
Membro Relator
Lucimar Nunes Nogueira Hudson Bernardes
Presidente Membro
Sala das Comissões, 09 de novembro de 2015