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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaCLASSIFICA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3266

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 108, de 07 de dezembro de 2015.
2015-12-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de dezembro de 2015
2015-11-10 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas a vereador.
2015-11-10 Incluído na Ordem do Dia P Primeira Votação em 10 de novembro de 2015
2015-10-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-10-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de outubro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 10, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Classifica como Zona de Expansão Urbana o imóvel que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica classificada como Zona de Expansão Urbana, no Anexo I da Lei
Complementar n
o
 49, de 21/10/2008, a área do imóvel denominado “Grota da Cana”,
proveniente da matrícula nº 25.006, Livro 2-DO, Fl. 006, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna.
Art. 2
o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de outubro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
WALLACE CORRADI DE MELLO
Secretário Municipal de Regulação Urbana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 10/2015
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa atender às deliberações do Conselho
da Cidade, acerca da área do imóvel denominado “Grota da Cana”, localizado na divisa da
Companhia Industrial Itaunense e estrada de ligação municipal Itaúna-Freitas, neste
município, proveniente da Matrícula 25.006, fls. 006, livro 2-DO do CRI desta comarca. 
A reivindicação partiu da comunidade daquele local, que requisitaram ao Poder Público, a
competente alteração de uso do solo da referida região, tendo o Conselho da Cidade aprovado
o parecer favorável das Câmaras Técnicas Setoriais.
As deliberações do Conselho da Cidade se deram após análise procedida pelas Câmaras
Técnicas Setoriais de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Mobilidade Urbana acerca
da alteração do macrozoneamento e APA daquela região, em reunião realizada no dia 27 de
julho de 2015, após requerimento administrativo constante no processo administrativo
9.356/15;
A Secretaria Municipal de Regulação Urbana e a Gerência Superior de Arquitetura e Projetos
já concluíram que o imóvel em questão, assim como os imóveis da mesma região não
urbanos, porém consolidados, devem ser vistos como imóveis passíveis de regularização, uma
vez que estão em meio a outros imóveis urbanos mas sem os competentes lançamentos
cadastrais, mesmo gozando de infraestrutura local.
Quando da análise, as câmaras técnicas manifestaram que não há nenhuma restrição ou
objeção para que a área em questão seja considerada como área urbana ou de expansão
urbana, entretanto sugeriram que a comunidade aguardasse a aprovação do projeto de revisão
geral do plano diretor que inclui a expansão urbana do município e da área em questão.
Entretanto, a área imobiliária, objeto desta lei, já atende aos parâmetros urbanísticos exigidos
pelo município, não restando dúvidas de que o considerável tempo que ainda demanda para a
conclusão da revisão geral do Plano Diretor poderá comprometer diretamente a comunidade
da região, sem considerar a evasão da receita municipal pela ausência do competente
lançamento tributário. Portanto, a decisão administrativa é pela imediata classificação da área
como urbana, possibilitando a inclusão dos imóveis no cadastro imobiliário do Município.
Esclarecemos que, conforme consta nos estudos da revisão do Plano Diretor e nos croquis
urbanísticos anexados, a área que ora se pretende classificar como urbana fica a menos de 200
metros do Condomínio Vale das Flores já classificado como área urbana, a qual possui mais
de oitenta imóveis, inclusive, áreas institucionais de propriedade do município.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. aprovem o presente projeto para que a área
em questão seja considerada como Zona de Expansão Urbana.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 26 de outubro de 2015
Ofício n
o
 346/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n
o
 10/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar n
o
 10/2015 que “Classifica como
Zona de Expansão Urbana o imóvel que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar nº 10/2015
A Comissão de Justiça e Redação recebeu, na tada de 20 de outubro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 10/2015, de autoria do Prefeito Municipal, que “Classifica como Zona de
Expansão Urbana o imóvel que menciona e dá outras providências”.
VOTO DO RELATOR
Após análise detalhada do Projeto em questão, este relator entende que a presente proposição
está corretamente instruída. Portanto, sou favorável à apreciação do Projeto de Lei pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2015.
Hélio Machado Rodrigues
Vereador
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão.
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO DO CONSUMIDOR E MEIO
AMBIENTE
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator e Presidente da Comissão
Tendo esta Comissão de Direitos Humanos, Direito do Consumidor e Meio Ambiente,
recebido em data de 28 de Outubro de 2015, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 10/2015 que
“Classifica como zona de Expansão Urbana o imóvel que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado
para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR/PRESIDENTE:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei Complementar
nº 10/2015 que “Classifica como zona de Expansão Urbana o imóvel que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise
preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator/Presidente entende que, após análise da Comissão de Justiça e
Redação, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Novembro de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator - Presidente
Acompanham o voto do Relator/Presidente os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Membro
Hélio Machado Rodrigues
Membro

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