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PROJETO DE LEI Nº 54/2015 (Substitutivo)
Obriga as instituições financeiras e casas lotéricas
a instalar biombos, tapumes ou estruturas
similares na frente dos caixas fixos de atendimento
ao público e nos caixas eletrônicos destes
estabelecimentos e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras localizadas no município de Itaúna a
instalar biombos, tapumes ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento e nos
caixas eletrônicos.
Art. 2º. As casas lotéricas localizadas no Município de Itaúna ficam obrigadas a ter
vigilante durante os horários de atendimento.
Art. 3º. No caso de descumprimento desta lei, após procedimento administrativo
previsto no Código de Posturas do Município, as instituições financeiras e as casas lotéricas
incorrerão em multa de 11 (onze) UFP's, por dia, e, em caso de reincidência, incorrerão em multa
de 22 (vinte e dois) UFP's, por dia.
Art. 4º. Permanecendo a inadequação a esta lei, será suspenso o alvará de
funcionamento da instituição financeira ou da casa lotérica, até o seu cumprimento.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar esta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 15 de outubro de 2015.
Maurício Aguiar
Vereador
JUSTIFICATIVA
É uma lei de grande relevância e com alto alcance social à medida que garante maior
segurança para população. Não podemos permitir, por exemplo, que um aposentado que vai sacar
dinheiro, tenha sua aposentadoria roubada ou o trabalhador que vai sacar seu salário, seja
roubado por bandidos que estão observando as pessoas dentro das agências bancárias e casas
lotéricas.
Sala das sessões, 0 de setembro de 2015.
Mauricio Aguiar
Vereador
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