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materia nº 70/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3268

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.981, de 19 de novembro de 2015.
2015-11-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 281/2015-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2015-11-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2015-11-17 Incluído na Ordem do Dia U 1ªe única votação.
2015-11-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-11-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de novembro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 49, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da
concessão de uso do bem descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa ADLUC MECÂNICA LTDA,
CNPJ no
 04.513.558.0001-21, Inscrição Estadual no
 338.251.119.00-75, com endereço na Avenida
João Moreira de Carvalho, no
 908, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de
expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se da área de terreno cadastrada como
Lote 01, Quadra 55, Zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, com 808,10 m2
(oitocentos e oito metros e dez decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
21,50 metros pela frente com a Avenida João Moreira de Carvalho; 37,50 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 02; 37,50 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua 02; 22,60
metros pelos fundos confrontando com o lote 10-C, imóvel matriculado sob o no
 32.010, Livro 2-
ET, Fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de
uso autorizada pela Lei no
 3.761, de 30 de dezembro de 2002, destinada à instalação e
funcionamento da concessionária.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações e ou acréscimos elaborar projetos de construção civil e
submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município
de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de
Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1o
. O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2
o
. Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio
dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG,
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
 3.498/99,
com as alterações introduzidas pela Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
258.592,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais).
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.761, de 30
de dezembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de outubro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 49/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Passamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o projeto de lei que visa buscar autorização
legislativa para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão uso do bem
da municipalidade feita à empresa Adluc Mecânica Ltda, cujo benefício foi aprovado nessa
Casa e sancionado em 30/12/2002, por intermédio da Lei nº 3.761.
A conversão encontra respaldo no evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias da con￾cessão, sendo certo que a doação oportunizará à beneficiária a utilização do imóvel como ga￾rantia de financiamentos para expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados que
seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município, com o consequente
crescimento sócio econômico local e regional. 
Com esta justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 70/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 04 de Novembro de
2015, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 70/2015 que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso
que menciona e dá outras providências”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de
Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço,
passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 70/2015 que
“Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, está, em análise
preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 09 de Novembro de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 70/2015
Aos 11 dias do mês de Novembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
70/2015, que “Autoriza efetuar doação do imóvel objetoda concessão de uso que menciona e dá outras
providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu
esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei 70/2015 que “Autoriza 
efetuar doação de imóvel objeto da concessão de uso que menciona e dá
outras providencias”.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 16 de Novembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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