PROJETO DE LEI No
13, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Delmax Equipamentos e Montagens Industriais Ltda., CNPJ nº 22.520.934/0001-
97, Inscrição Estadual nº 002.563.912.00-37, com endereço na Avenida São João, nº 6.152,
Bairro de Lourdes, Itaúna, Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2o
Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 4 (quatro)
lotes de terreno, perfazendo um total de 6.962,59 m2
(seis mil, novecentos e sessenta e dois
metros e cinquenta e nove centímetros quadrados) sendo:
I - Um lote de terreno de Número 001, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com
área de 4.004,39 m² (quatro mil e quatro metros e trinta e nove centímetros quadrados),
situado na Rua do Horto, Distrito Industrial, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a
referida rua; 100,11 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 002; 116,71 metros
pela lateral esquerda confrontando com Área Verde 02; e, 70,00 metros pelos fundos,
confrontando com a faixa de domínio da linha de transmissão da Companhia Energética de
Minas Gerais – CEMIG, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob o nº 41.592, Livro 2-GO, Folha nº 192 em 20/12/2006;
II - Um lote de terreno de Número 002, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com
área de 1.001,10 m² (hum mil e um metros e dez centímetros quadrados), situado na Rua do
Horto, Distrito Industrial, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua;
100,11 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 003; 100,11 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 001 e 10,00 metros pelos fundos, confrontando com a faixa
de domínio da linha de transmissão da CEMIG, imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.593, Livro 2-GO, Folha nº 193 em 20/12/2006;
III - Um lote de terreno de Número 003, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com
área de 1.000,05 m² (hum mil metros e cinco centímetros quadrados), situado na rua do Horto,
Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 99,39
metros pela lateral direita confrontando com o Lote 004; 100,11 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 002 e 10,00 metros pelos fundos, confrontando com a faixa de
domínio da linha de transmissão da CEMIG, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.594, Livro 2-GO, Folha nº 194 em 20/12/2006;
IV - Um lote de terreno de Número 004, da Quadra nº 010, Zona nº 009, com
área de 957,05 m² (novecentos e cinquenta e sete metros e cinco centímetros quadrados),
situado na rua do Horto, Distrito Industrial, nessa cidade, tendo 18,20 metros de frente para a
rua do Horto e rua São João; 85,61 metros pela lateral direita confrontando com a rua São
João; 99,39 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 003 e 10,00 metros pelos
fundos, confrontando com a faixa de domínio da linha de transmissão da CEMIG, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 41.595, Livro
2-GO, Folha nº 195 em 20/12/2006.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à
concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, anualmente de seus encargos oriundos do
Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem
como de seu faturamento.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Ofício no
48/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
13/2019
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 13/2019, que Autoriza concessão de uso
de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 13/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 13/2019, que Autoriza concessão de
uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências,
objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa
Delmax Equipamentos e Montagens Industriais Ltda., CNPJ nº 22.520.934/0001-97,
Inscrição Estadual nº 002.563.912.00-37, com endereço na Av. São João, nº 6.152, Bairro
Lourdes, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
A referida empresa encontra-se em atividade atuando no ramo de montagens e manutenção de
equipamentos industriais, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento do Município
de Itaúna, gerando múltiplos empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia local na
circulação de renda, bem como promovendo o devido recolhimento tributário.
Com a concessão de uso dos imóveis públicos, a empresa beneficiada terá oportunidade de
construir sede própria, ampliando suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento,
com o consequente aumento de arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho,
principais retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 13 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 37/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 16 de abril de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 22 de abril de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel constituem de
4 (quatro) lotes de terreno, perfazendo um total de 6.962,59 m² (seis mil, novecentos e
sessenta e dois metros e cinquenta e nove centímetros quadrados). Conforme descrição
especificada no Art.2º, nos incisos I,II,III e IV.
Autorizando o Executivo Municipal outorgar a concessão de direito real de
uso do imóvel descrito acima, à empresa Delmax Equipamentos e Montagens Industriais
Ltda Registrada no CNPJ n° 22.520.934/0001-97, Inscrição Estadual n° 002.563912.00-37,
situada na Avenida São João, nº 6.152 , Bairro Lourdes, Itaúna-MG, para fins de expansão de
suas atividades pelo período de 10 (dez) anos.
Os memoriais descritivos encontram-se nas fl.86 a 89, laudo de avaliação dos
imóveis encontram-se nas folhas de n°90 a 97, e a documentação da Empresa Delmax
Equipamentos e Montagens Industriais Ltda encontram-se nas fls. 07 a 85 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 25/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 13/19 de 16 de Abril
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 37/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Delmax Equipamentos e Montagens Industriais Ltda5., que por ocasião
pretende construir e instalar-se em sede própria, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e
receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 02 de Maio de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 37/2019
Tendo esta comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 13/19 de 16 de Abril de 2019, de
autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL
n° 37/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”., e tendo avocado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público para a
empresa Delmax Equipamentos e Montagens Industriais Ltda., cuja instalação de sua sede própria
e expansão de suas atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e
gerará mais empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01 ao PL 37/2019
Com supedâneo ao que dispõe o art. 92, inciso IV do Regimento Interno
dessa casa Legislativa e no gozo de minhas atribuições, venho tempestiva e respeitosamente
apresentar a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 37/2019 que “Autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”.
Fica acrescido o Parágrafo único no artigo 6º:
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, anualmente de seus encargos oriundos
do Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem
como de seu faturamento.
Itaúna, 27 de Maio de 2019
__________________________________
Joel Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda que ora se propõe, advém dos princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade e moralidade na concessão de direito real de uso de bem imóvel
público a particular.
Na proposta em deslinde o Administrador Público dispensou a licitação sob
a expensa de se tratar de relevante interesse público e conveniência socieconômica para a
municipalidade.
Contudo, os documentos que acompanham o projeto de lei constam apenas
de projeções promissoras decorrentes da concessão. A apresentação de prestação de contas
desses dados (funcionários e faturamento) facilitará a fiscalização, principalmente do
legislativo e munícipes, do cumprimento dos encargos constantes no contrato de concessão de
direito real.
É certo que o gestor do município deve promover políticas públicas que
estimulem o desenvolvimento econômico, a geração de empregos, mas tais políticas não
podem ter como norte apenas a continuidade das atividades da empresa e empregos ao retirar
o encargo de aluguel por meio da concessão. Isso seria dilapidar o patrimônio público,
fazendo com que toda a coletividade arque com a falta de capacidade da empresa de crescer
por suas próprias forças, com planejamento estratégico tal como todas as empresas que
querem se manter no mercado e, isso não é relevante interesse público.
Nesses termos, contamos com o apoio dos nobres edis para aprovação da
emenda proposta.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório a Emenda Aditiva nº01 ao PL 37/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 13 de
2019, de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 37/2019 que “ Autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras
providências.”
Onde acrescenta Parágrafo único no artigo 6º que versa em síntese, que a
concessionária deverá prestar contas aos órgãos administrativos, anualmente, de seus
encargos, empregos gerados e faturamento, descritos no caput do já mencionado artigo.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro
Membro