PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31/2015
Altera o artigo 9º da Resolução 04/2009, de 31
de março de 2009, que “ Institui o Regime de
Adiantamento para pequenas despesas de
pronto pagamento e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, com base no disposto no inciso XI, do art. 29 da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução 04/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica estabelecido o valor correspondente até 22 ( vinte e duas) UFP'sUnidade Fiscal Padrão do Município, para as despesas a serem realizadas pelo
regime de adiantamento instituído nos termos da Resolução, com exceção para
as despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII do artigo 2º desta Resolução,
devidamente justificadas.
Parágrafo Único- A concessão de adiantamento de numerário de que trata a
exceção para as despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII do artigo 2º desta
Resolução limita-se a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”
do inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 01/2012 de 10 de
janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Itaúna, 12 de novembro de 2015.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo
Édio Gonçalves Pinto
Vice-Presidente
Gilberto Emanuel Silva
Secretário
JUSTIFICATIVA
É cediço que as leis destinam-se a disciplinar uma variedade de
situações, por isso é recomendável que o legislador redija-as dentro de um espírito de sistema,
tendo em vista não só a coerência e harmônia de suas disposições, mas também a sua adequada
inserção no sistema jurídica como um todo.
Desta forma, a Resolução 04/2009 poderia somente ser alterada por lei de
mesma hierarquia, ou seja, por Resolução, o que não foi realizado.
A alteração ocorrida em 10 de janeiro de 2012 foi feita via Portaria, um
instrumento inferior à Resolução, portanto para correção de vício formal é necessário a
aprovação desta Resolução, bem como para adequação de valores já que conforme a
Constituição Federal a utilização de salário mínimo é vedada para qualquer vinculação para
qualquer fim.
Sala de Sessões, Itaúna, 12 de novembro de 2015.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo
Édio Gonçalves Pinto
Vice-Presidente
Gilberto Emanuel Silva
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Resolução n° 31/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de novembro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº
31/2015, que “Altera o artigo 9° da Resolução 04/2009, de 31 de março de 2009, que
Institui o Regime de Adiantamento para pequenas despesas de pronto pagamento e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto objetiva alterar o artigo 9° da Resolução 04/2009, que estabelece
o valor correspondente até 22 (vinte e duas) UFP's, para despesas a serem
realizadas pelo regime de adiantamento instituído nos termos da Resolução.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Resolução, encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 31/2015
Aos 16 dias do mês de novembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de REsolução nº 31/2015, de autoria da Mesa Diretora que,
“Altera o artigo 9º da Resolução 04/2009 de 31 de março de 2009, que “Institui o Regime
de Adiantamento para pequenas despesas de pronto pagamento e dá outras
providências”, venho expor meu esclarecimento:
Art. 9º fica estabelecido o valor correspondente ate 22 (vinte e duas) UFP's
Unidade Fiscal Padrão de Município, para as despesas a serem realizadas pelo
regime de adiantamento instituído nos termos da Resolução, com exceção para as
despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII do artigo 2º desta Resolução,
devidamente justificadas.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 23 de novembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO