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materia nº 76/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3277

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.988, de 07 de dezembro de 2015.
2015-12-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de dezembro de 2015
2015-11-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-11-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de novembro de 2015

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PROJETO DE LEI No
 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano de propriedade do Município de Itaúna,
cadastrado como lote 09, quadra 63, Zona 00, situado na Av. São João, nº 3.260, esquina com Av.
Jove Soares, com área de 249,77 m² (duzentos e quarenta e nove metros e setenta e sete
decímetros quadrados), delimitado por um polígono irregular, apresentando as seguintes medidas
e confrontações: 17,05 metros de frente pela Av. São João; 2,43 metros, mais 5,06 metros, mais
10,39 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08, de propriedade de Geraldo
Celestino de Araújo; 10,30 metros, mais 8,60 metros pela lateral esquerda, confrontando com a
Av. Jove Soares; e 11,61 metros pelos fundos confrontando com lote 06, de propriedade de
Manoel Augusto de Carvalho e sua mulher Maria Inês Teles de Carvalho, e respectiva construção
residencial com área de 138,00 m², imóvel constante da matrícula no
 1.414, Livro 2-D, Fls. 214-
B, AV-14 e R-015, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei, objeto da desapropriação
determinada pelo Decreto nº 4.626, de 16/12/2004, passa a constituir bem dominial, nos termos
do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10/01/2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da desafetação do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo
1º com a empresa ARQUÊ - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME - CNPJ nº
10.704.844/0001-77, sediada na Avenida São João, n° 4.452, Centro, nesta cidade, pelo imóvel
urbano cadastrado como lote 04-A, quadra 76, Zona 00, situado na Rua Geraldo Fagundes,
Centro, com área de 333,00 m² (trezentos e trinta e três metros quadrados), apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 27,80 metros pela
lateral direita, confrontando com o lote 05; 27,70 metros pela lateral esquerda, confrontando com
o lote 04 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 22 e 23, matrícula no
 17.885,
Livro 2-CE, Fls. 185, R-005 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 4o Da escritura pública de permuta deverá constar cláusula expressa de
obrigação de fazer de responsabilidade integral da permutante ARQUÊ – Projetos e Construções
Ltda, pela execução e custeio de projeto de construção com área aproximada de 312,00 m²,
destinado à concessão de uso autorizada no artigo 7º desta lei.
§ 1º - O imóvel descrito no artigo 1º ficará hipotecado em favor do Município de
Itaúna até a conclusão e entrega da obra a ser incorporada ao imóvel descrito no artigo 3º, de
acordo com o caput deste artigo. 
§ 2º - A incorporação deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses após a
lavratura da escritura.
Art. 5o Para fins da permuta de que trata esta Lei, os imóveis foram avaliados por
Comissão especial designada pela Portaria no
 5.413/2014:
I. lote de terreno público e respectiva construção….......................... R$ 385.147,00
II. lote de terreno particular com construção projetada..................... R$ 451.537,00
Parágrafo único – Não haverá ressarcimento por parte dos beneficiários da
diferença apurada na avaliação dos respectivos imóveis e custos da incorporação.
Art. 6o
 As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros decorrentes da permuta correrão à conta da permutante ARQUÊ – Projetos e
Construções Ltda.
Art. 7o Procedida a permuta fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 3º desta Lei e futura edificação,
pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade de classe SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE ITAÚNA E DE ITATIAIUÇU, CNPJ 16.814.196/0001-98, sediada na Rua Antônio de Matos, no
284, Centro, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 8o
 A concessão do direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo 7º
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu estatuto social;
II. transferir suas atividades em até 90 dias após a conclusão e recebimento da
sede a edificada no local;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 9o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da
entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de
licitação.
Art. 10. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 8o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art 11. Revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n° 4.369 de 13 de
março de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna/MG, de 10 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 53/2015
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa objetiva autorização para alienar imóvel da
municipalidade mediante permuta, com vistas a atender à antiga reivindicação do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itaúna e Itatiaiuçu para ampliação de suas atividades e atendimentos
prestados a seus filiados residentes nos municípios de sua área de abrangência.
Constitui avença da permuta a responsabilidade da permutante - ARQUÊ - Projetos e
Construções Ltda. - de edificar uma construção de aproximadamente 312,00 m² no lote 04A,
quadra 76, situado na Rua Geraldo Fagundes descrito no artigo 3º e objeto da permuta, destinada
à instalação da sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna e Itatiaiuçu pela via do
instituto da concessão de uso.
Quanto ao beneficiário da concessão, referida entidade foi fundada há mais de 42 anos e não tem
fins lucrativos. Atualmente conta com cerca de 1.200 associados, atendendo e assistindo
preferencialmente a população rural de Itaúna e Itatiaiuçu nas áreas médica, jurídica,
odontológica, previdenciária, procurando sempre abranger todos os segmentos da área rural no
que diz respeito a ITR, CCIR, Cartão de Produtor Rural, cadastro de água, enfim todo
atendimento possível para auxiliar o homem do campo. Um número significativo da população
urbana também recebe atendimento médico e odontológico.
Para fins de permuta os imóveis foram avaliados por comissão especial designada pela Portaria
nº 5413/2014. apurando-se o valor superior do imóvel particular equivalente a R$ 66.390,00 em
relação ao imóvel público. Contudo, não haverá ressarcimento pelos beneficiários, Município ou
Sindicato, da diferença apurada na avaliação dos respectivos imóveis e custos da incorporação;
Para a concretização da permuta faz-se necessária a desafetação do imóvel público por se tratar
de bem desapropriado com a finalidade de adequação ao projeto de nivelamento e alinhamento
decorrente de prolongamento de via pública, passando, por conseguinte, a constituir bem
dominial, de conformidade com a Lei Federal no
 10.406/2002.
Nesta oportunidade estamos revogando a Lei nº 4.369/2009, de doação de imóvel ao Sindicato
beneficiário, a qual não operou seus efeitos jurídicos e legais por motivo de conveniência
administrativa. 
Com estas justificativas, aguardamos seja apreciado, votado e aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 76/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de novembro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 76/2015,
que “Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O referido projeto objetiva autorização para alienar imóvel da municipalidade
mediante permuta, com vistas a atender à reinvidicação do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itaúna e Itatiaiuçu.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 76/2015
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido na data de 23 de novembro
de 2015 por parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 76/2015, que “Dispõe
sobre desafetação e permuta imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei 76/2015 de autoria do Executivo itaunense visa
autorização legislativa para alienar imóveis públicos mediante permuta para viabilizar a
edificação, no prazo de dez anos à entidade de classe SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE ITAÚNA E DE ITATIAIUÇU.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 26 de novembro de 2015.
Gleison Fernandes de Faria
Membro/relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 76/2015
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão
de Finanças e Orçamento, ante o Projeto de Lei nº 76/2015, que “Dispõe sobre
desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, este vereador
entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo favorável à apreciação
pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 26 de novembro de 2015.
Acompanham o voto do relator:
Giordane Alberto De Carvalho Leonardo Santos Rosemburg
Presidente da CFO Membro/relator da CFO

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