PROJETO DE LEI No
54, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno no
10-A, Zona 10, Quadra 13,
localizado no Bairro JK, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
apresentando 12,00 metros de frente para a Rua João Pereira “Dango”; 30,00 metros pela
lateral direita, confrontando com os lotes 05, 06 e 07; 30,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 10; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10,
proveniente da matrícula no
58.104, fls. 104, Livro 2-JU, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna.
Art. 2o
A área desafetada na forma do artigo 1o
desta Lei, classificada como
área institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei
Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no
artigo 1o
desta Lei com a empresa IMOBIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.303.243/0001-
79, com endereço na Rua Goiás, nº 1,881, Bairro Santo Antônio – Divinópolis - MG
Art. 4o
O imóvel objeto da permuta, de propriedade da empresa, constitui-se de
um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna como Lote no
04, quadra 13, Zona 10,
situado na Rua João Pereira “Dango”, Bairro JK, nesta cidade, com área de 360,00 m²,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida
rua; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 10; 30 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote3 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote
10, proveniente da matrícula no
43.012, Livro 2-GX, Fls. 012.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse
público para fins de implantação de políticas públicas de desenvolvimento do município.
Art. 5o Para fins da permuta de que trata o artigo 3o
, os imóveis foram
avaliados por Comissão especial designada pela Portaria no
5.413/2014:
I. lote de terreno público …............................................................R$ 90.000,00
II. lote de terreno particular …........................................................R$ 90.000,00
Art. 6o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da permutante Imobil Ltda.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 11 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
54/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa objetiva autorização de V. Exas. para
alienar imóvel da municipalidade mediante permuta, com vistas a viabilizar a instalação da
empresa da permutante IMOBIL LTDA. nesta cidade.
O interesse público da permuta evidencia-se na perspectiva de geração de emprego e renda,
considerado após a análise procedida pela Gerência de Planejamento e Desenvolvimento, a
qual opinou sobre a utilização da área em questão, entendendo estar apropriada para
desenvolvimento de empresas, por suas características e por definição do Plano Diretor local,
dentro da Política de Desenvolvimento do Município.
Além do mais, o lote de terreno da municipalidade, objeto da permuta, é confrontante pela
lateral direita com os lotes 05, 06, 07 de propriedades da empresa permutante, o que
justificaria a sua alienação para viabilizar o empreendimento com a construção de
estabelecimento próprio do grupo CIMCAL, já instalado no município.
No que tange à avaliação dos imóveis, foi atribuído às áreas o mesmo valor por metro
quadrado, por apresentarem idênticas características topográficas, medidas, e por se situarem
em um mesmo endereço, quadra e zona, conforme se vê da planta de parcelamento do imóvel
que acompanha esta justificativa.
Para a concretização da permuta faz-se necessária a desafetação da área pública por estar
classificada com área institucional, passando a constituir bem dominial, de conformidade com
a Lei Federal no
10.406/2002.
D
Com estas justificativas, aguardamos que V. Exas. apreciem, votem e aprovem o presente
projeto de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2015
Tendo esta Comissão recebido, em 23 de Novembro de 2015, pelo presidente desta
Comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e
tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei nº 77/2015, que “Dispõe sobre
desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras
providências”, passo a emissão do presente Voto.
RELATÓRIO
O referido Projeto de Lei visa autorizar o Executivo a fazer uma permuta de um imóvel
particular por um público.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 23 de Novembro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Lucimar Nunes Nogueira
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Tendo esta Comissão recebido o Projeto de Lei nº 77/2015 em 24 de novembro de 2015, pelo
seu vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho, e tendo este nomeado o vereador
Leonardo Santos Rosenburg para atuar como relator para apreciação do Projeto de Lei nº
77/2015, que “Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências”, passo à emissão do seguinte relatório:
RELATÓRIO
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê a Lei
Orgânica do Município, para que se possa promover a permuta de imóvel de Domínio
Municipal que não se presta às suas finalidades e que se encontra em mau estado de
aproveitamento e conservação.
VOTO DO RELATOR
Conforme análise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado está
devidamente instruído e dentro das diretrizes da Comissão de Finanças e Orçamento,
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
Itaúna, 24 de novembro de 2015
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro