PROJETO DE LEI No
51, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 04.067.378/0001-63, Inscrição
Estadual nº 062.120628.00-84, com endereço na Rua Seritinga, no
46, Bairro Ipiranga, em Belo
Horizonte - MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área rural delimitada
por um polígono irregular medindo 5.321,61 m² (cinco mil trezentos e vinte e um metros e
sessenta e um decímetros quadrados), situada na Zona 39 – Três Barras, desta cidade, a ser
desmembrada do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob
n
o
32.718, fls. 118, do Livro no
2-EW, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
90,00 metros de frente para a Estrada de Acesso; 70,00 metros pela lateral direita, 75,33 metros
pela lateral esquerda e 62,15 metros pelos fundos confrontando com terrenos do município.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se ao empreendimento de tratamento de resíduos;
II. Implantar as instalações e o endereço da nova empresa no imóvel concedido
em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.);
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência
de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. responsabilizar-se pela coleta e pela decomposição térmica dos resíduos
hospitalares e ambulatoriais da Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa
Moreira, que necessitem de tratamento especial para eliminação de riscos à saúde pública e ao
meio ambiente, sem qualquer ônus para o Município ou para instituição, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a contar do início das atividades da empresa no município.
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 4 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
51/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ÓTIMA
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para fins de instalação em sede
própria e expansão de suas atividades.
A beneficiária é sediada na Rua Seritinga, no
46, Bairro Ipiranga, em Belo Horizonte –
MG, em atividade desde sua fundação em 14/09/2000, no ramo principal de construção
civil, desenvolvendo também atividades secundárias, dentre elas a coleta, tratamento e
disposição de resíduos.
Sendo beneficiada com a concessão do imóvel, a empresa pretende implantar no local
sua plataforma básica composta de um galpão aparelhado para as suas atividades,
instalar um equipamento Dust Reuse para decomposição termomagnética de resíduos
sólidos industriais e de saúde dos grupos A, B, D e E, cujo resultado final é a
transformação destes em cinzas inertes classificados como resíduos Classe II A.
De conformidade com a ABNT, referidos resíduos Classe II A poderão ser reutilizadas
em processos de produção de cerâmica, pré-moldados e outros, ou encaminhados para
aterros sanitários; o processo de decomposição gera volume reduzido de gases,
compostos principalmente de vapor de água com baixo odor e de acordo com os níveis
aceitáveis pelos órgãos ambientais reguladores, não gerando nenhum passivo ambiental,
com volume final da decomposição em torno de 5% do volume inicial dos resíduos,
valendo ressaltar que já existe uma unidade desse aparelho em operação em Belo
Horizonte, licenciado pela SUPRAM.
Constitui cláusula condicional da concessão a responsabilidade da empresa pela coleta e
decomposição térmica dos resíduos hospitalares e ambulatoriais da Fundação Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, que necessitem de tratamento especial
para eliminação de riscos à saúde pública e ao meio ambiente, sem qualquer ônus para o
município ou para a instituição de saúde, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do início
das atividades da empresa no município, cujo prazo está previsto no inciso II do artigo
3º do projeto.
As demais informações sobre a empresa proponente se encontram descritas na proposta
de investimento no Município de Itaúna, a qual acompanha esta justificativa e como se
pode observar, trata-se de empreendimento com grandes perspectivas de retorno
satisfatório para o crescimento econômico do município, geração de empregos e
arrecadação de tributos, uma vez cumpridas todas as condições estabelecidas na lei.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna