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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TRANSMARTI LTDA)
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-04-30 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emenda.
2019-04-29 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de abril de 2019
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 21, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas 
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Transmarti Ltda., CNPJ nº 16.403.752/0001-33, Inscrição Estadual nº 001.993.131.00-14, com
endereço na Avenida Antônio Pio da Fonseca, nº 45, Bairro Nova Brasília, Cidade de Igaratinga,
Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
001, da Quadra 056, Zona 09, com área de 1.934,65 m² (hum mil, novecentos e trinta e quatro
metros e sessenta e cinco centímetros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva,
Bairro Santanense, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
sob o nº 64.417, do Livro nº 2-LA, Folha 017.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Ofício no
 112/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 21/2019
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 21/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 21/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 21/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa Transmarti Ltda., CNPJ nº 16.403.752/0001-33, Inscrição Estadual nº 001.993.131.00-
14, com endereço na Avenida Antônio Pio da Fonseca, nº 45, Bairro Nova Brasília, Cidade de
Igaratinga, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas atividades.
Destaco que a empresa supramencionada encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no
ramo de transporte rodoviário de cargas em geral e, com a construção de suas instalações no
terreno a ser concedido, contribuirá para o nosso crescimento e desenvolvimento do Município de
Itaúna, gerando múltiplos empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia local promovendo
a circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de construir
sede própria, ampliando suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o
consequente aumento de arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho, principais
retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de abril de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 21 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 38/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 16 de abril de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 22 de abril de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel (lote)
cadastrado como Lote de terreno de número 001, da Quadra nº056, Zona nº09, com área de
1.934,65 m² ( hum mil novecentos e trinta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros
quadrados) Imóvel situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, nesta
cidade, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº64.417.
Folha 017, Livro 2-LA.
 Executivo Municipal outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel
descrito acima, á empresa Transmarti LTDA Registrada no CNPJ n° 16.403.752/0001-33,
Inscrição Estadual n° 001.993.131.00-14, situada na Avenida Antônio Pio da Fonseca,
nº45 ,Bairro Nova Brasília, na cidade de Igaratinga-MG, para fins de implantação e expansão
de suas atividades pelo período de 10 (dez) anos.
O memorial descritivo encontra-se na fl.37, laudo de avaliação do imóvel
encontram-se nas folhas de n°38 e 39, e a documentação da Empresa Transmarti LTDA
encontram-se nas fls. 04 a 36 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 23 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 25/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 21/19 de 16 de Abril
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 38/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Transmarti Ltda., que por ocasião pretende construir e instalar-se em sede
própria, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos
de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 26 de Abril de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 38/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 26/04/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 21/19 de 16 de Abril de 2019, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n° 38/19, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”., e tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público para a
empresa Transmarti Ltda., cuja instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades,
movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e gerará mais empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 29 de Abril de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro 

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