PROJETO DE LEI Nº 79/2015
“Institui o Programa Municipal de Prevenção e
Controle do Diabetes no município de Itaúna e dá
outras providências”
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes no
município de Itaúna, através de cadastro dos portadores de diabetes, com os seguintes objetivos:
I- identificar, mapear, cadastrar e acompanhar os portadores da doença que residem no
município de Itaúna;
II- efetuar pesquisas, visando ao diagnóstico precoce do diabetes com o intuito de evitar
ou minimizar as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador da doença
e, assim, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
III- fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que
promovam a inserção dos portadores da doença, em qualquer de suas formas, aos tratamentos
cabíveis.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação,
implementação e execução das atividades relativas às pessoas portadoras de diabetes.
Parágrafo único – Para a implantação do Programa Municipal de Prevenção e Controle
do Diabetes, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias, com órgãos públicos e entidades de
direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente, a fim de estabelecer e de
proporcionar aos assistidos, práticas adequadas às suas necessidades especiais.
Art. 3° Para que sejam atingidos os objetivos do Programa Municipal de Prevenção e
Controle do Diabetes, a coleta de dados para o cadastro dos portadores de diabetes será realizada
e atualizada anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único – As demais secretarias municipais deverão enviar todos os dados
relativos a pessoas portadoras da doença, constantes em seus respectivos registros para a
Secretaria Municipal de Saúde, para que a mesma possa atualizar o cadastro dos portadores de
diabetes, com as respectivas informações.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 09 de novembro de 2015.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e senhora vereadora,
A presente proposição visa garantir aos portadores do diabetes um acompanhamento adequado
através do controle da doença, e ao mesmo tempo, minimizar os sintomas através do diagnóstico
precoce. Sabe-se que o número de casos no município é considerável, o que torna necessário e
oportuno, a implantação de políticas públicas voltadas ao controle da doença. É sabido que o
controle desta enfermidade é possível através do acompanhamento médico adequado,
alimentação correta e a prática de hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos durante a vida
do assistido. Estes, justamente, são pontos mencionados no texto ora apresentado.
Diante disso, se torna indispensável a participação do poder público municipal nesse intento,
buscando também garantir ao portador itaunense enquadramento no que tange a Lei Estadual n°
14533/2002, que “Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à
saúde da pessoa portadora da doença”, quando necessário.
Sendo assim, peço o apoio aos meus pares para a aprovação dessa proposição.
Itaúna, Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2015.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG