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materia nº 80/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR
native_id3281

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.012, de 04 de janeiro de 2016.
2015-12-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de dezembro de 2015
2015-11-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-11-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de novembro de 2015

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PROJETO DE LEI Nº 80/2015
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar – Pondraf -, que norteará a elaboração e a implementação do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
§1º A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no
município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
§2º A Pondraf será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Pedraf – e com a Política Estadual de
Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei Estadual nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem
como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar
no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2º A Pondraf fundamenta – se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos
produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a
tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os
direitos da cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na
redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade
empresarial, ao uso de tecnologia e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de
suas ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das
políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário nas Associações,
CMDRS, Sindicatos, Secretaria e congêneres, como condição necessária para assegurar a sua
legitimidade;
VI – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação,
segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habilitação, saneamento, lazer e
cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VII – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual
na economia de mercado;
VIII– a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e
federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades
tradicionais;
IX – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
X – apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como
condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos
espaços rurais;
XI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e
econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com espaços rurais;
XII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no
âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XIII - A geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o
município, a que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do
setor agrícola.
§1º A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que
os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da
função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural
sustentável.
§2º O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de
insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais
respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3º São objetivos da Pondraf:
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a
promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor
agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das
disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições orientadas;
II – garantir a regularidade dos abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e
sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente
orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de
produtores e trabalhadores rurais;
IV – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
V – prestar apoio institucional ao produtor rural garantido atendimento prioritário e
diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos
beneficiários dos programas de reforma agrária;
VI – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para
agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
VII– promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as
demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e os serviços de saúde,
assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer,
esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
VIII– estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos
e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com o foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de
pequeno porte;
IX – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística da qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente
com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
X – fortalecer processos da dinamização econômica, social, cultural e política dos
espaços rurais;
XI – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e
nutricional e á democratização do acesso à terra;
XII – garantir o acesso universal á água de qualidade e em qualidade suficiente, com
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da
agricultura familiar;
XIII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com
dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico – racial e a equidade de
gênero e geração;
XIV – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XV – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais
rurais e de pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 9.476, de 11 de janeiro de 2011;
XVI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
Art. 4º A formulação e a implementação do Pondraf serão realizados pelo Poder
Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizadora, tendo como base as
seguintes diretrizes:
I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica além da
valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e
comunidades tradicionais;
II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e
da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis,
sobretudo de base agroecológica;
III – fortalecimento dos fatores de atividade geradores de qualidade de vida, inclusão
social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que
estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
V – consolidação dos mecanismos e controle e gestão social, a partir do protagonismo
das organizações da sociedade civil.
§1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as
prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se
refere o inciso do I do art. 6º.
§2º Para a execução do Pladarf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e
privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
I – o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito
fundiário;
IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V – o jovem o filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem,
respectivamente, os incisos I e II deste artigo.
Art. 6º A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o
monitoramento da Pondraf serão realizados:
I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância
responsável pela formulação das diretrizes e propriedade da Pondraf;
II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rutal Sustentável e congêneres, no
âmbito de suas atribuições;
III - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos
espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único: O Município de articulará com Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento,
execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf.
Art. 7º Constituem fontes de recursos para implementação da Pondraf as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de
convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2015.
Gilberto Emanuel da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar a agricultura familiar, vem como fortalecê-la
no âmbito do Município. 
É importante a aprovação deste projeto para apresentarmos uma Política de
Desenvolvimento Rural para Município como um importante instrumento orientador das ações
estruturais, sendo capaz de alavancar um conjunto de medidas que produzam um
reposicionamento estratégico do meio rural, colocando-o num novo patamar histórico que dê
prioridade a um processo de desenvolvimento econômico articulado, à ampliação da justiça e da
inclusão social, à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, ao respeito às
condições ambientais, à preservação do patrimônio cultural e à democratização política.
Contamos, pois, com o apoio dos ilustres representantes desta Casa para a aprovação deste
projeto de lei.
Gilberto Emanuel da Silva
Vereador 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 80/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 18 de Novembro de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de
Lei nº 80/2015 que “Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar.”, de autoria do edil Gilberto Emanuel da Silva, e tendo sido nomeado para
relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 80/2015 que
“Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.”,
de autoria do edil Gilberto Emanuel da Silva, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 25 de Novembro de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL,
INDUSTRIAL, COMERCIAL E TURÍSTICO
RELATÓRIO / PARECER
Ao Projeto de Lei nº 80/2015
O vereador abaixo assinado, Presidente da Comissão de Agricultura desta Casa de Leis,
avoca para si a função de relator para fins de emissão de Parecer ao Projeto de Lei nº 80/2015, de
autoria do edil Gilberto Emanuel Silva, que “Institui a Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável da Agricultura Familiar”, e passa a seguir à emissão do seguinte Parecer:
PARECER
O referido Projeto de Lei nº 80/2015, sob o ponto de vista desta Comissão de
Agricultura, Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial e Turístico da Câmara de Itaúna, tem
por objetivo a criação de mecanismos que fomentem a agricultura familiar em nosso Município,
indo ao encontro dos anseios daqueles cidadãos que ainda resistem bravamente vivendo na zona
rural, colhendo seu próprio alimento.
Por esse motivo, sou pela apreciação do referido Projeto de Lei nº 80/2015 em plenário.
Itaúna, 1º de dezembro de 2015.
Leonardo Santos Rosenburg
Relator / Presidente
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Joel Márcio Arruda
Membro Membro

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