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materia nº 2/2015

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaOPÕE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2015
native_id3284

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-10 Veto MANTIDO pelo Plenário U Ofício nº 306/2015-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2015-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de dezembro de 2015
2015-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-11-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de novembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 23 de novembro de 2015
Ofício n
o
 369/2015 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
 61/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto total anexas que, pelas disposições da Carta Magna e
da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei
n
o
 61/2015, de iniciativa dessa Casa, no qual “Dispõe sobre os procedimentos a serem
tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se
verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor da dengue e da febre chikungunya”.
De oportuno renovamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI No 61/2015
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais, vejo-me compelido a opor veto TOTAL ao
Projeto de Lei n
o
 61/2015 – CMI- fundamentado no artigo 66, § 1
o
, da Carta Magna, artigo
82, VI, da Lei Orgânica do Município e artigo 208, § 1
o
, inciso I do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
A intenção dos legisladores é dispor sobre medidas de prevenção adotadas pela vigilância
epidemiológica a fim de eliminar o mosquito transmissor da dengue e da febre
chikungunya, destacando, especialmente, a possibilidade do ingresso forçado em imóveis
particulares nos casos de recusa ou ausência de pessoa que possa abrir a entrada,
acompanhada de técnicos habilitados em abertura de portas e recolocação de fechaduras.
Nesse ínterim, deve ser esclarecido aos nobres edis que as atividades de prevenção de
doenças, de promoção da saúde, de controle e vigilância são disciplinadas pelo Ministério
da Saúde, em conformidade com as diretrizes definidas pelo SUS.
Deve-se assinalar que a execução das normas é de competência do Executivo Municipal
pois se trata de atividade tipicamente administrativa que não pode sofrer interferência de
qualquer outro Poder, pois, se assim permanecer, é pacífica a infringência ao artigo 2º da
CF/88.
Conclui-se, desse modo, que leis de iniciativa legislativa que estabeleçam ações que
interferem na organização administrativa contrariam a Carta Magna.
Assim, corrobora a Jurisprudência com o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM
RELAÇÃO AO CONTROLE POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO OU
CRESCIMENTO DE DENGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. INICIATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MATÉRIA TIPICAMENTE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70010308344, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 21/03/2005)”
Vale assinalar que, especificamente, sobre as atividades administrativas do Município,
observa Helly Lopes Meirelles “O sistema de separação de funções - executivas e
legislativas - impede que o órgão de um Poder exerça atribuições do outro”. Assim sendo, a
Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos
tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regras para a Administração; a
Prefeitura executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e
independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º da CF) extensivo ao governo
local. Qualquer atividade da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções
é inoperante. (Direito Municipal Brasileiro, 10ª ed. Malheiros Editores, p. 540).
E, ainda: “a usurpação de iniciativa conduz a irremediável nulidade da lei, insanável
mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”.
O vício de iniciativa pode ser traduzido, a grosso modo, como a inconstitucionalidade
formal de uma propositura de lei resultante de usurpação de reserva de iniciativa
legislativa. Sua propositura legal configura nítida invasão de reserva de iniciativa, em
razão da inobservância dos requisitos formais do processo legislativo, ocasionando sua
inconstitucionalidade e, a reserva de competência justifica para evitar eventual
desequilíbrio no sistema de controle das finanças públicas com criação de despesas.
É que a contração de técnicos em abertura de fechaduras requer disponibilidade
orçamentária e financeira, que, inclusive já teve o exame de constitucionalidade feito pela
Suprema Corte, cujas decisões são unânimes quanto a usurpação do Poder Legislativo
quando da inserção, no ordenamento jurídico, de despesas não programadas para o Poder
Executivo, sem a prévia indicação da fonte de custeio.
É inevitável a constatação quanto à pouca utilidade dessa execução forçada, no contexto de
um programa de combate à dengue envolvendo milhares de imóveis, em toda uma região
ou cidade. O procedimento é, reconheça-se, longo, oneroso e, por isso, caro.
Dificilmente se poderá ver na execução forçada o instrumento para tornar efetiva a
cobertura total; será, quando muito, mecanismo pedagógico, a empregar seletivamente,
para efeito publicitário. Só que talvez o nó não esteja na complexidade desse
procedimento, que de resto pode ser abreviado por lei, mas na impropriedade da violência
como instrumento de universalização de programas públicos.
Aí o desafio da eficácia terá de ser vencido mesmo com as velhas estratégias da ameaça de
sanção - e a multa, sanção econômica, é nesse caso muito mais capaz de intimidar - e da
campanha pelo engajamento cívico.
Não olvidamos que o Município de Itaúna possui como ferramenta de utilização político
administrativo a conhecida vigilância epidemiológica, a qual, nada mais é do que,
instrumento baseado no poder de polícia, hábil a limitar o direito do particular,
estabelecendo regras que visem atender à coletividade.
Tais normas, insertas originalmente no Poder de Polícia, se espraiam para o ramo do direito
administrativo como um todo, regulando situações privadas, evitando que o direito
individual se sobreponha ao coletivo, a exemplo das restrições de construções, delimitação
de tamanho das calçadas, exigência de largura de ruas, etc.
O poder de polícia administrativo possui, dentre suas principais características a
discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade, desta feita, para seu fiel
cumprimento, é dispensável que o poder público provoque o poder judiciário para o fim de
aplicá-lo.
Na doutrina encontramos diversas vozes, entre elas a do festejado prof. Celso Antônio
Bandeira de Mello a autorizar a aplicação do poder de polícia como limitador do direito
individual, vejamos: “Executoriedade é a qualidade pela qual o Poder Público pode
compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias
judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.”
Trazendo alhures a teoria dos poderes implícitos, se de um lado é exigível, inclusive sob
pena de responsabilidade civil, que o Estado implemente, políticas públicas preventivas e
curativas de saúde, indispensável também, que disponha dos meios à sua fiel aplicação, eis
que, daí surge a necessária eficácia do poder de polícia administrativo.
Outra não é a posição adotada pela Administração Pública central, que ao expedir o manual
acerca do programa nacional de controle à dengue preleciona: “No caso do ingresso
forçado em imóveis, havendo a opção de recorrer ao judiciário para a obtenção de
autorização o requerimento poderá ser genérico, englobando a totalidade dos imóveis a
vistoriar, já que a causa da medida é o combate generalizado a um risco à saúde pública,
e não qualquer circunstância ligada a um imóvel em particular. Embora a solicitação do
mandado judicial só se faça necessária nos casos de resistência física do indivíduo à ação
estatal, não será preciso que a autoridade comprove previamente a resistência do
morador, pois a causa do pedido não é a recusa, mas sim a necessidade de agir em favor
da saúde pública”.
Sempre que a autoridade da Saúde deparar-se com hipóteses excepcionais de doenças e
agravos que ameacem a saúde pública, deverá utilizar-se dos recursos a ela atribuídos pela
Constituição e pela atual legislação em vigor (CF arts. 5º, XI e XXV, 6º e 196 a 200 e Leis
n.º 8.080/90, 9.782/99, 6.259/75 e 6.437/77), fazendo uso dos atributos da auto￾executoriedade e coercibilidade quando tal procedimento se mostrar necessário para a
proteção da saúde pública. Nessas hipóteses excepcionais, a autorização judicial torna-se
prescindível, uma vez que o bem saúde merece uma tutela excepcional, quando está em
risco a preservação da vida e da integridade física e mental de muitos seres humanos.
Ainda, no que se refere ao presente projeto de Lei, cabe aqui observar que a proposta
contém vícios materiais insanáveis, eis que descreve procedimentos e atribuições a serem
adotadas pelo fiscal sanitário para a execução do referido serviço. Registre-se, por
oportuno, que a execução dos serviços de combate à dengue é desempenhada,
exclusivamente, pelos agentes de combate às endemias em observância às disposições da
Lei Federal 11.350/2006. Portanto, o legislativo, ao aprovar o PL 61/2015 provocou um
enorme conflito de competência entre as atribuições entre os próprios servidores da
Administração Municipal : fiscal sanitário e agentes de combate às endemias.
Registre-se, por oportuno, que as atribuições dos cargos de provimento efetivo da
Administração Direta estão definidas no Decreto 4147/2000.
Assim, entendo, com o devido respeito aos representantes dessa Casa Legislativa, que o
Projeto de Lei em comento interfere na discricionariedade do Administrador Municipal, em
flagrante violação ao princípio da independência e separação dos poderes, bem como,
dispõe sobre atribuições conflitantes com as definidas aos Fiscais Sanitários estabelecidas
pelo Decreto nº 4.147/00, além do que cria despesas sem a competente indicação
orçamentária e financeira.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto total ao Projeto de Lei n
o
61/2015, aprovado pelo Plenário dessa Câmara Municipal, objetivando a autonomia
administrativa e a preservação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Itaúna/MG, 23 de novembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cassia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município

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