PROJETO DE LEI No
55, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos municipais para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os seguintes lotes de terrenos urbanos, classificados como
áreas institucionais, localizados no Bairro Piaguassu, nesta cidade:
I - Lote 02-B, Quadra 15, Zona 08, com área de 655,12 m² (seiscentos e cinquenta e
cinco metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro
Piaguassu, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações:
16,00 metros de frente para a referida rua; 42,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-
A; 39,83 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-C, e 16,06 metros pelos fundos
confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob no
58.089, fls. 089, do Livro no
2-JU.
II - Lote 02-C, Quadra 15, Zona 08, com área de 650,47 m² (seiscentos e cinquenta
metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro
Piaguassu, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações:
16,30 metros de frente para a referida rua; 39,83 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-
B; 41,65 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-D, e 16,69 metros pelos fundos
confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob no
58.090, fls. 090, do Livro no
2-JU.
Art. 2o
As áreas desafetadas na forma do artigo 1o
desta Lei passam a constituir bens
dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso dos imóveis descritos no artigo 1o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ANDRÉIA
CRISTINA RIBEIRO - ME., CNPJ 03.543.985/0001-90, Inscrição Estadual nº 338064186.00-36, com
endereço na Avenida Castro Alves, no
1.965, Bairro Irmãos Auler, em Itaúna - MG, para fins de
ampliação de suas instalações em sede própria.
Art. 4o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de
assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.);
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação
antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 6o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 16 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
55/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente Projeto de Lei visa obter autorização dessa Casa para concessão de direito real de
uso de imóvel da municipalidade à empresa ANDREIA CRISTINA RIBEIRO para que possa
ampliar suas instalações em sede própria
A beneficiária foi criada em dezembro/99 com endereço nesta cidade na Rua Castro Alves,
Bairro Irmãos Auler. Operando no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, a
empresa conta atualmente com 9 empregados e um faturamento médio de R$300.000,00 nos
últimos três anos, sendo R$465.000,00 apurado em 2014.
Instalada em espaço de 449 m², com 101 m² de área construída, a empresa manifestou a
necessidade de uma área mais ampla para expandir suas atividades sem depender de aluguel,
expandir suas atividades, conquistar novos mercados, com o consequente aumento de
produtividade e redução de custos, e ainda, geração de novos empregos e arrecadação de
tributos.
Segundo a empresa, não obstante o momento de retração do mercado e grave crise econômica
por que passa o país, sentiu ser este o momento de expandir seu empreendimento, de vez que
está há quase 16 anos atuando no mercado, dentro de suas possibilidades e vencendo as
dificuldades, sempre buscando alcançar excelência no seu segmento com lisura e transparência.
Em seu planejamento de expansão está prevista a construção com a instalação de novos
equipamentos como valas para lavagem e lubrificação de veículos, compressores de ar
comprimido, bombas de combustíveis, dormitório e refeitório para seus funcionários, novo
reservatório de 5000 litros para armazenamento de água pluvial que será utilizada na lavagem
dos veículos.
As demais informações sobre a empresa se encontram descritas na proposta de investimento no
Município de Itaúna que acompanha esta justificativa.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 07 de Dezembro de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão, Nilzon
Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como
relator no Projeto de Lei 82/2015 que
“Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos municipais para os fins
e nas condições que menciona e dá outras providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da municipalidade,
para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando apto a ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 07 de Dezembro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 82/2015
Aos 2 dias do mês de Dezembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei nº 82/2015, de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”., venho expor
meu esclarecimento:
Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado
como área institucional, localizado no Bairro
Piaguassu, nesta cidade:
Lote 02 B, Quadra 15, Zona 8, com área de 655,12 m² (seiscentos e cinquenta e cinco
metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de
Andrade, Bairro Piaguassu, delimitado por um polígono irregular aprestnando
as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de frente para a referida
rua; 42,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02- A; 39,83
metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-C, e 16,06 metros pelos
fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 58.089,
fls. 089, do Livro nº 2-JU
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO