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materia nº 84/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3287

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº4.996, de 14 de dezembro de 2015.
2015-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de dezembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
57, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-D, Quadra 15, Zona 08, com área de
1.000,00 m² (mil metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade,
delimitado por um polígono irregular com 22,86 metros de frente para a referida rua; 41,65
metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-C; 40,44 metros pela lateral esquerda,
confrontando com 02-E, e 25,12 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja
Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no
58.091, fls. 091, do Livro no
2-JU.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1
o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
REAL LOCADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SINUCAS E GAMES LTDA - ME,
CNPJ 01.752.528/0001-80, Inscrição Estadual nº 338723131.00-24, com endereço na Rua
Coronel José Mariano de Souza, no
131, Bairro Vila Tavares, em Itaúna - MG, para fins de
instalação em sede própria.
Art. 4
o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação
Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação,
antes do início das obras.
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7
o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 19 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
57/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa REAL
LOCADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SINUCAS E GAMES LTDA - ME para fins
de sua instalação em sede própria.
A beneficiária, fundada em fevereiro de 1997, encontra-se instalada em área construída
de 182,00 m², em um terreno de 360 m², localizado na Vila Tavares, nesta cidade, tendo
como atividade a fabricação de sinucas e kits para games destinados à locação para
terceiros.
Após ter se consolidado no mercado, eis que há quase 20 anos nessa atividade, a
empresa se vê agora na necessidade de construir sua sede definitiva, constituída de um
galpão de 500 m² e demais instalações de 200 m² para os equipamentos a serem
instalados, tudo com recursos próprios.
Suas metas são a busca do aumento de produção e expansão, desenvolvimento de novos
mercados, produtos e a imprescindível construção de sede própria para saindo aluguel,
alcançar as demais com expectativa de aumento do seu faturamento, criação de
empregos e consequente arrecadação de impostos.
Em contrapartida a beneficiada deverá, ainda, observar as cláusulas condicionais do
instituto da concessão, especialmente a de construir e transferir sua sede para o imóvel
no prazo de 18 meses, sob pena de extinção do contrato e incorporação das benfeitorias
ali realizadas, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização ou retenção na retomada
de imóvel pelo poder concedente na hipótese de infração às condições legais e
contratuais que regem a concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 19 de novembro 2015.
Ofício n
o
367/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 57/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG

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