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materia nº 85/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3288

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.998, de 16 de dezembro de 2016.
2015-12-10 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 10 de dezembro de 2015
2015-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de dezembro de 2015.

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 58, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-E, Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00
m² (mil e trezentos metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade,
delimitado por um polígono irregular com 35,56 metros de frente para a referida rua; 40,44
metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-D; 33,65 metros pela lateral esquerda,
confrontando com 02-F, e 36,36 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja
Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no
58.092, fls. 092, do Livro no
 2-JU.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
JASMIM TURISMO LTDA - ME, CNPJ 01.699.286/0001-08, Inscrição Estadual nº 407.701207-
0020, com endereço na Rua Professor Francisco Santiago, no
 297, Centro, Itaúna - MG, para
fins de instalação em sede própria.
Art. 4o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação
Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação,
antes do início das obras.
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no
imóvel do Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 24 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 58/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exas. visa obter autorização dessa Casa
para conceder direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa JASMIM
TURISMO LTDA – ME, para fins de sua instalação em sede própria.
A beneficiária, encontra-se em atividade nesta cidade desde 1997, tendo como atividade
principal a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob
regime de fretamento municipal, interestadual e internacional, serviços de transporte de
passageiros com locação de automóveis, com ou sem motorista, transporte turístico de
superfície, transporte escolar e agência de viagens.
A empresa pretende que lhe seja concedido um imóvel no qual possa instalar sua sede
guarnecida de galpão de aproximadamente 500 m² de construção, mais 100 m² para
instalar equipamentos de borracharia, manutenção de veículos, lavador, bomba de
abastecimento, vala para manutenção etc.
Constituem metas da empresa a expansão e melhoria de sua estrutura funcional em sede
própria, o que certamente contribuirá para alcançar seu faturamento planejado, com o
consequente aumento de arrecadação de tributos e geração de empregos, de acordo com
as informações constantes de sua proposta de investimento no Município.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato
pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É
o conceito que se extrai do art. 7º do Decreto Lei federal nº 271, de 28.2.1967, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007, que criou o referido instituto no
ordenamento jurídico pátrio.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 24 de novembro 2015.
Ofício no
 371/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 58/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI 85/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação recebido, em data de 02 de dezembro de
2015, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Mun. de Itaúna, a remessa do
Projeto de Lei nº 85/2015, que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito, e tendo sido nomeado para relatar acerca da
matéria em voga e ora em apreço, passo à emissão do presente voto.
Eis o breve relator do necessário.
VOTO DO RELATOR
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei 85/2015, que
“Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, está, em
análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técnica
legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 07 de dezembro de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 85/2015
Aos 2 dias do mês de Dezembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei nº 85/2015, de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”., venho expor
meu esclarecimento: 
 Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado
como área institucional, localizado no Bairro
Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-E,
Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00 m² (mil e
trezentos metros quadrados), situado na Rua
Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um
polígono irregular com 35,56 metros de frente para a
referida rua; 40,44 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 02-D; 33,65 metros pela
lateral esquerda, confrontando com 02-F, e 36,36
metros pelos fundos confrontando com Fundação
Granja Escola São José, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº
58.092, fls. 092, do Livro nº 2-JU
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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