PROJETO DE LEI No
59, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-F, Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00
m² (mil e trezentos metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade,
delimitado por um polígono irregular com 53,75 metros de frente para a referida rua; 33,65
metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-E; 25,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com 03, e 42,91 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola
São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no
58.093,
fls. 093, do Livro no
2-JU.
Art. 2o
A área desafetada na forma do artigo 1o
desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
ZEZINHO VIAGENS LTDA - ME, CNPJ 03.817.631/0001-96, Inscrição Estadual nº
338079019.00-91, com endereço na Rua Luiz Guimarães Júnior, no
297, Bairro Jadir Marinho,
Itaúna - MG, para fins de instalação em sede própria.
Art. 4o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 24 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
59/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Submetemos à apreciação dessa Casa o projeto de lei que visa obter de V. Exas.
autorização para conceder direito real de uso de imóvel à empresa ZEZINHO VIAGENS
LTDA - ME, estabelecida nesta cidade na Rua Luiz Guimarães Junior, no
297, Bairro Jadir
Marinho, para fins de sua instalação em sede própria.
Conforme consta da proposta de investimento anexada a este projeto, a empresa foi
fundada no mês de maio de 2000 e está em plena atividade no ramo de transporte
fretado de passageiros. Suas instalações atuais se limitam a um imóvel alugado, com
área de terreno de 524 m² e área construída de 350 m², já insuficientes para atender ao
plano de expansão da empresa, com aquisição de novos veículos e contratação de mais
empregados. Com um faturamento médio da ordem de R$ 650.000,00, almeja a casa
dos R$ 1.100.000,00 no próximo ano, com 10 empregados e com a perspectiva de 28
até 2020.
Para tanto, a empresa necessita de espaço maior para instalar sua garagem e seus
equipamentos, tais como tanque de combustível, compressor, elevador de veículos,
máquina de desmontar pneus, ferramentaria para manutenção, escritório administrativo,
estufa para pintura etc.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato
pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É
o conceito que se extrai do art. 7º do Decreto Lei federal nº 271, de 28.2.1967, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007, que criou o referido instituto no
ordenamento jurídico pátrio.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 24 de novembro 2015.
Ofício no
372/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
59/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 07 de Dezembro de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão, Nilzon
Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como
relator no Projeto de Lei 86/2015 que
“Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos municipais para os fins
e nas condições que menciona e dá outras providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da municipalidade,
para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando apto a ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 07 de Dezembro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 86/2015
Aos 2 dias do mês de Dezembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei nº 86/2015, de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”., venho expor
meu esclarecimento:
Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado
como área institucional, localizado no Bairro
Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-F,
Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00 m² (mil e
trezentos metros quadrados), situado na Rua
Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um
polígono irregular com 53,75 metros de frente para a
referida rua; 33,65 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 02-E; 25,00 metros pela
lateral esquerda, confrontando com 03-F, e 42,91
metros pelos fundos confrontando com Fundação
Granja Escola São José, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº
58.093, fls. 093, do Livro nº 2-JU
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 10 de dezembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO