br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaALTERA O ART. 32 DA LEI Nº 5172/2017, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E A DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id329

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-04-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-04-30 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emenda.
2019-04-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de abril de 2019
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI No
 30, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Altera o artigo 32 da Lei no
 5.172, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a
instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e
Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O 32 da Lei no
 5.172, de 28 de julho de 2017, com alteração dada pela
Lei no
 5.294, de 23 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 8o
 e 9o
, com a seguinte
redação:
“§ 8o Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infração –
JARI farão jus a 1 (um) jeton correspondente a 20% (vinte por cento) do
vencimento de Nível V-2, Letra A, quando da efetiva participação e atuação
em cada sessão de distribuição e/ou julgamento de recursos;
§ 9o
 O pagamento do jeton será realizado no mês subsequente à sua
apuração, após comunicação do Gerente Superior de Trânsito e Transportes,
com a ciência do Secretário Municipal de Regulação Urbana.”
Art. 2o Fica vedado o pagamento do jeton criado na forma desta Lei
cumulativamente com o pagamento adicional por serviços extraordinários prestados à Junta
Administrativa de Recursos e Infrações – JARI. 
Art. 3o O jeton é verba indenizatória, não possui natureza de gratificação e não
será incorporada à remuneração dos servidores.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento do Município. 
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Itaúna-MG, 15 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
 Dalton Leandro Nogueira Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Regulação Urbana
 
PROJETO DE LEI No
 30/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa alterar a Lei no
 5.172/17,
uma vez que a Diretora Municipal de Trânsito e Transporte está adotando providências para
instalação e início das atividades da Junta de Administrativa de Recursos de Infrações – JARI ,
que já conta com recursos pendentes de julgamento.
Da análise da legislação aplicável, por equívoco, inexiste a previsão legal de pagamento de
retribuição pecuniária aos membros da JARI.
A JARI é integrada por cidadãos pertencentes a entidades da sociedade civil, ligadas à área de
trânsito, e por servidores públicos, que desempenharão funções distintas daquelas previstas nos
cargos efetivos/comissionados que ocupam, fazendo-se necessária a retribuição pecuniária
quando de suas atuações.
Resta, ainda, a grande responsabilidade atribuída aos membros designados para atuarem na
JARI, que devem ter amplo conhecimento dos correspondentes processos de recursos e da
legislação pertinente, bem como condições e habilidades que lhes permitam conduzir com
eficiência e objetividade o que lhes foi estabelecido. 
Finalmente, há que se considerar que a referida despesa não compromete as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária Anual, conforme
demonstra o Anexo do respectivo impacto orçamentário financeiro.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do Artigo 111,
Inciso I, alínea “b” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, tendo em vista os
recursos já pendentes para análise e deliberação.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA 
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna, 15 de Abril de 2019.
Ofício no
 190/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 30/2019
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei 30/2019 que “Altera o artigo 32 da Lei no
 5.172, de
28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de
Trânsito e Transportes e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
30/2019, de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 39/2019 que “
Altera o artigo 32 da Lei nº 5.172 de 28 de julho de 2017, dispondo sobre a
instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e da
Junta Administrativa de Recursos e Infrações -JARI, cria o Conselho Municipal
de Trânsito e Transportes e a Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes e
dá outras providências” e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a
expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem acrescer dois parágrafos de nº 8º e 9º, no
Art. 32° onde acrescendo o pagamento de (Jeton) aos integrantes da JARI (Junta
Administrativa de Recursos e Infrações).
A justificativa do projeto em comento se encontra na fl.05, destaca
que irá adotar providências para instalação e início das atividades da JARI, que
já conta com Recursos interpostos pendentes para julgamento.
Especifica ainda que por equívoco, inexiste previsão legal de
pagamento de retribuição pecuniária aos seus membros.
Anexamos as leis que estavam sendo alteradas e o Projeto de Lei
em apreço, agora está instruído com a documentação necessária, encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal e com parecer favorável da
Procuradoria desta Casa . 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 23 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 26/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 30/19 de 15 de Abril de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 39/19, que Altera o artigo 32 da Lei n° 5.172, de 28 de julho de 2017, que
“Dispõe sobre a instituição e implantação do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes e
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, cria o Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte e a Diretoria
Municipal de Trânsito e Transportes e dá outras providências”., e tendo sido nomeado para
relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade de pagamento do Getom correspondente a
20% (vinte por cento) de vencimento do nível V-2, Letra A, aos integrantes da Junta
Administrativa de Recursos de Infração – JARI, quando da efetiva participação e atuação em
cada sessão de distribuição e/ou julgamento de recursos.
Justifica o Projeto de Lei, da grande responsabiidade atribuída aos membros designados
para atuarem na JARI, que devem ter amplo conhecimento dos correspondentes processos de
recursos e da legislação pertinente, bem como condições e habilidades que lhes permitam
conduzir com eficiência e objetividade o que lhes foi estabelecido.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, esta instruído com a documentação necessária,
incluindo o Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, exigido em acordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) n° 101/2000, artigo 16, inciso I. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 29 de Abri de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro 

open original →