PROJETO DE LEI No
62, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à FBAC - FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS
CNPJ 01.528.418/0001-39, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na
Rua Olímpio Arruda, no
367, Bairro Belvedere, nesta cidade, para desenvolvimento de
suas atividades assistenciais e sociais.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana
delimitada por um polígono irregular medindo 2.528,15 m² (dois mil, quinhentos e vinte
e oito metros e quinze decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-A, quadra 10,
zona 04, situada na confluência da Rua João Nogueira dos Santos com Rua Paracatu -
Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 42,10 metros,
mais 19,77 metros, mais 6,39 metros de frente para a Rua João Nogueira dos Santos,
confluência com Rua Paracatu; 65,72 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 01; 21,90 metros, mais 25,25 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
01-B; e 53,96 metros pelos fundos, confrontando com a quadra 09, área institucional,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
58.464, fls. 064, do Livro no
2-JW.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a entidade concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto
social;
II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o
endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos
competentes do município para aprovação;
V. elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à
concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas
no imóvel do Município.
Art. 4o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades
sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão,
poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo
único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade,
bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir
da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
4.678, de 12 de julho de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 2 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
62/2015
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa autorização de V. Exas. para concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à FBAC – FRATERNIDADE BRASILEIRA DE
ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, entidade assistencial sem fins econômicos ou lucrativos,
para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.
JUSTIFICATIVA
A FBAC é entidade jurídica de direito privado, fundada em 09/07/1995, filiada à
Prision Fellowship International, a quem representa no Brasil, sem fins econômicos ou
lucrativos, sem conotação religiosa ou política.
A instituição tem por finalidade, dentre outras, a de congregar as Associações de
Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, promovendo intercâmbio técnico, cultural e
social entre elas e exigindo-lhes os padrões de ética e eficiência; representar em âmbito
nacional e internacional as APACs; promover a defesa e o desenvolvimento do Método APAC,
zelando pela sua unidade e uniformidade, enfim, promover em Itaúna encontros, seminários,
congressos, cursos e treinamentos sobre o “Método APAC”, eis que hoje Itaúna é referência
nacional e internacional nesse método, através de sua APAC.
Essa instituição, sem dúvidas, contribuirá e muito para a recuperação das
pessoas em cumprimento de pena prisional, proporcionando-lhes condições de reintegração
social. e dará, ainda, mais visibilidade ao município, em nível nacional e internacional, através
de suas ações.
Pretende agora construir sua sede definitiva no terreno pleiteado, com vistas a
otimizar e potencializar a capacidade de desenvolvimento de suas atividades e finalidades de
trabalho social.
Em razão do justificado interesse público é que submetemos esta proposição de
lei a V. Exas. aguardando sua aprovação.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 90/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09 de dezembro de 2015, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
90/2015, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O referido projeto objetiva autorização para concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à FBAC – FRATERNIDADE BRASILEIRA DE
ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, para desenvolvimento de suas atividades
assistenciais e sociais..
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 90/2015
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido, na data de 14 de dezembro
de 2015, por parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 90/2015, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei nº 90/2015, de autoria do Executivo Itaunense, visa
autorização legislativa para conceder direito real de uso de imóvel público municipal à FBAC
(Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados). O papel desta entidade é humanizar o
cumprimento das penas privativas de liberdade, oferecendo ao condenado condições de
recuperação. A FBAC tem o objetivo de unir todas as APACs do Brasil e orientá-las da melhor
forma possível para que as mesmas possam desenvolver estratégias para a implantação do do
método utilizado para a recuperação de de cada detento.
Diante do exposto, passo à emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de comissões, 14 de dezembro de 2015.
Gleison Fernandes de Faria
Membro / Relator
COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO – CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 90/2015
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, ante o Projeto de Lei nº 90/2015, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta
está devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2015
Acompanham o voto do relator.
Giordane Alberto Carvalho Leonardo Santos Rosenburg
Presidente da CFO Membro / relator da CFO