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materia nº 91/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3298

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.005, de 18 de dezembro de 2015.
2015-12-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de dezembro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 63, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no
artigo 2o
 desta Lei à empresa CERÂMICA SANTOS ANJOS LTDA, com sede na Av. Manoel Ribeiro
da Silva, no
 534, Distrito Industrial, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no
 05.536.373/0001-03, para
fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 7.120,23 m2
 (sete mil
cento e vinte metros e vinte e três decímetros quadrados), cadastrada como lote 003, quadra 056, Zona
09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 110,90 m de frente para a referida avenida; 75,00 m pela lateral
direita confrontando com área remanescente da quadra 056; 70,68 m pela lateral esquerda confrontando
com o lote 001; e 80,00 m pelos fundos confrontando com o lote 004, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob o no
 41.746, fls. 146, Livro 2-GP.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de
direito real de uso autorizada pela Lei no
 3.877, de 7 de maio de 2004, resultante da unificação de sua
Matrícula nº 37.783, Livro 2-FV, fl.183, com a Matrícula nº 41.744, Fls 144, Livro 2-GP. 
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
III. em caso de edificação apresentar projetos de construção civil à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes
do início das obras;
IV. elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na
Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VII. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei
implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais
credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de
alienação fiduciária limitada a 10 (dez) anos, para fins de investimentos na empresa.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura
de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Fica atribuído o valor venal de R$ 320.410,35 (trezentos e vinte mil,
quatrocentos e dez reais, e trinta e cinco centavos), ao imóvel objeto da presente doação, para fins de
baixa no cadastro e balanço patrimonial do Município.
Art. 7o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei no
 4.342/08.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 8 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 63/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Passamos à apreciação de V. Exas. o projeto de lei que visa à autorização legislativa para o
Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão de direito real de uso do bem
da municipalidade à empresa Cerâmica Santos Anjos Ltda. cujo benefício foi aprovado nessa
Casa e sancionado em 31/05/2004, como Lei nº 3.883/2004.
A conversão encontra respaldo no cumprimento de todas as cláusulas assecuratórias da
concessão no lapso temporal de dez anos, comprovado por documentos, fotos e vistoria in loco
realizada pela Gerência Superior de Patrimônio do Município, sendo certo que a doação
oportunizará à beneficiária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos para
expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados que seguramente repercutirão nas
ações de políticas públicas do Município, com o consequente crescimento socioeconômico
local. 
Com esta justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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