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materia nº 92/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3299

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.003, de 17 de dezembro de 2015.
2015-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 15 de dezembro de 2015
2015-12-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de dezembro de 2015

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 64, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
 desta Lei, à empresa CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM VFN LTDA, CNPJ 71.028.864/0001-60, Inscrição Estadual 001.026476-
0018, com endereço na Avenida São João, no
 3.335, Centro, nesta cidade, para fins de
construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
 003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m²
(dois mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da
Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00
metros de frente para a referida avenida; 76,00 metros pela lateral direita, confrontando com
lote 04; 79,21 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 30,21
metros, confrontando com o lote 02, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
 34251, fls. 051, do Livro no
 2-FE;
II. um lote de terreno de no
 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m²
(dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 36,00 metros de frente para a referida avenida; 70,82 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 03; e,
pelos fundos 29,75 metros, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 34252, fls. 052,
do Livro no
 2-FE;
III. um lote de terreno de no
 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m²
(dois mil e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
30,00 metros de frente para a referida avenida; 65,00 metros pela lateral direita, confrontando
com lote 06; 70,82 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 04; e, pelos fundos
30,55 metros, confrontando com área “non aedificandi” de preservação ambiental, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 33652, fls. 052,
do Livro no
 2-FB;
IV. um lote de terreno de no
 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 31,08 metros de frente para a referida avenida; 59,03 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 6-A; 65,10 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e,
pelos fundos 31,67 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 38009, fls. 009,
do Livro no
 2-FX;
V. um lote de terreno de no
 06-A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 34,67 metros de frente para a referida avenida; 52,26 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 06-B; 59,03 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e,
pelos fundos 35,33 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 38010, fls. 010,
do Livro no
 2-FX;
Art. 3o
 A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
 4.687, de
3 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (M), 8 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 8 de dezembro de 2015
Ofício No
 402/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 64/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 64/2015
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM VFN LTDA, para fins de construção e instalação em sede própria.
Desde 18 de março de 1993 a empresa encontra-se instalada e em funcionamento nesta cidade,
na atividade principal de prestação de serviços de terraplenagem em geral e retirada de
entulhos. 
Ressalta-se que a empresa é tradicional, de empresários itaunenses e se destaca pela qualidade
física e socioambiental de seus projetos.
Dentro de seus objetivos de aumento de produção, expansão, melhoria tecnológica e de
produtividade, e de desenvolvimento de novos mercados, os resultados planejados pela
empresa visam, diretamente, o consequente aumento de arrecadação e geração de empregos,
principais retornos esperados pela municipalidade dentro da política de desenvolvimento
econômico fomentada pela atual Administração Municipal. 
Esclarecemos, por oportuno, que referidos imóveis foram objeto de doação à empresa ora
beneficiária, através da Lei nº 4.687 de 3 de setembro de 2012. No entanto, não surtiu seus
efeitos em razão da inobservância a dispositivos da Lei federal nº 9.504/97 (art. 73, § 10 – Lei
Eleitoral), fazendo-se necessária a sua revogação.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 14 de Dezembro de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão, Nilzon
Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como
relator no Projeto de Lei 92/2015 que “Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.” 
 Relatório
 O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da municipalidade,
para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando apto a ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 14 de Dezembro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 92/2015
Aos 14 dias do mês de Dezembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
92/2015, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da 
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de 
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 15 de Dezembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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