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materia nº 180/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2017
Date 2017-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXPRESSÃO COM 2 (DUAS) CASAS DECIMAIS, NO PAINEL DE PREÇOS E NAS BOMBAS MEDIDORAS, DOS PREÇOS POR LITRO DE TODOS OS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS COMERCIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.278, de 06 de abril de 2018.
2018-03-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U OFÍCIO Nº 047/2018-CMI ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2018-03-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U APROVADO EM 1ª E ÚNICA VOTAÇÃO.
2018-03-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de março de 2018
2018-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de fevereiro de 2018

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 180/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da expressão com 2
(duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas
medidoras, dos preços por litro de todos os combustíveis
automotivos comercializados no Município de Itaúna e
dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito da
cidade, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Serão expressos com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas
bombas medidoras, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados
no Município de Itaúna - MG.
Paragrafo único: A expressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de maneira
visível, destacada e inteligível ao consumidor.
Art. 2º A violação do disposto nessa lei sujeita o infrator às sanções administrativas
prevista no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
§ 1° A violação do disposto nessa lei gera uma multa de 100 UFP’s.
§ 2° A reincidência desta lei em 30 dias gera uma multa de 1.000 UFP’s.
§ 3° Os parágrafos 1° e 2° não prejudicam as demais sanções no caput do art.2°.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando
a partir da data de sua publicação.
Paragrafo único: O Executivo determinará, na regulamentação desta lei, o órgão
responsável pela fiscalização das regras dispostas no art. 1°.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Itaúna,04 de Dezembro de 2017.
___________________________
Alexandre Campos
Vereador
Justificativa
Os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Município de Itaúna possuem
estratégia de precificação completamente diferente de qualquer outro produto vendido nesse
Município. Nestes produtos, os proprietários de postos de combustível usam três dígitos após a
vírgula, contrastando completamente com qualquer outra placa de produtos.
Assim, esta estratégia confunde e causa prejuízo ao consumidor, além disso, a
limitação a duas casas decimais poderá gerar maiores benefícios ao munícipe em razão da livre
concorrência em si, tendo em vista que hoje a concorrência se dá apenas pelo terceiro digito.
Desta forma, é de suma importância a iniciativa do presente projeto de lei, vez que
beneficia o munícipe itaunense, dado que, ao abastecer nos postos revendedores de
combustíveis, o mesmo está sujeito á composição de preço com 3(três) casas decimais, porém,
para o calculo da quantidade de combustível, por vezes o fornecedor utiliza as três casas para
multiplicar o valor por litro, tal prática tem causado prejuízos aos consumidores. Nota-se que a
resolução da ANP (Agência Nacional do Petróleo), de n°41 de 5 de novembro de 2013, artigo
20, em seu paragrafo único, veda a multiplicação utilizando os três dígitos, vejamos:
Art. 20 (…) Parágrafo único: Na compra feita pelo consumidor, valor total a ser
pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros
adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.
Em análise ao dispositivo supracitado, é notório que a referida pratica é desvantajosa
para o consumidor, vez que o terceiro dígito decimal, embutido no valor dos combustíveis, é
contabilizado no preço final o qual dificilmente representará a quantia de combustível
efetivamente adquirida pelo consumidor.
É válido acrescentar que para o consumidor leigo o valor decimal questionado pode
não parecer desaforável, pois o mesmo é consideravelmente pequeno, mas a longo prazo o que
se conclui é que o fornecedor estará a adquirir uma vantagem excessiva em detrimento do
consumidor, pois se o valor do litro do combustível for de R$ 3,699, quando adquirido 10 litros
do produto, o consumidor desembolsará R$ 36,99, agora se o valor do litro for de R$ 3,69
quando adquirido 10 litros o valor diminuirá para R$ 36,90.
Conforme o exemplo supracitado, o valor cobrado pelo combustível utilizando-se a
terceira casa decimal gera ônus ao consumidor, já com o presente projeto de lei este ônus seria
extirpado. Outrossim, a competência municipal para tratar o assunto que versa este Projeto de
lei encontra amparo no art. 30, incisos I e II da CF/88: 
“Art. 30 Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
A primeira vista, pode-se supor aludir de assunto de competência concorrente entre
estados e União, por tratar-se de questão relacionada a consumo.
Todavia, é matéria mui relevante e de interesse local, por dizer respeito à grande
economia ao munícipe e da importância da clareza das informações direcionadas ao mesmo.
Por isso, suplementarmente, cabe a esta Câmara Municipal interferir a favor do munícipe, até
mesmo por estar de acordo com as legislações federal e estadual mineira.
Nesse mesmo entendimento, referente ao alargamento da competência municipal, foi
que o STF editou a Súmula 645:
Súmula 645-STF
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
Nesta súmula, o STF buscou pacificar o entendimento que o municipio tem
competência para dispor sobre questões consumeristas quando estas são relevantes ao interesse
local. Vale destacar que o presente projeto também vem de encontro do disposto no artigo 6°,
III, do Código de Defesa dos Consumidores:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
Deste modo, faz-se necessária a demostração do preço em duas casas decimais, tal
adequação e nitidez de informação são indispensáveis para o consumidor, pois trarão maior
clareza em relação ao preço e a quantidade de combustível adquirida.
Considerando a relevância do exposto nesta justificativa e, em razão do projeto estar
de acordo co o regimento interno dessa Casa, solicito aos nobres pares sua aprovação.
Itaúna, sala das sessões 04 de Dezembro de 2017.
___________________________
Alexandre Campos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 180/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/12/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 180/2017 que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade da expressão com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas
medidoras, dos preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no
Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa no tocante à matéria consumerista. A
matéria sobre a qual versa a proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos
municípios, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete a todas as pessoas
previstas no caput do art. 61, da Constituição da República, salvo nas hipóteses taxativas de
iniciativa reservada. A Constituição da República, em seu artigo 61, §1º, estabelece as matérias
cuja iniciativa do processo legislativo compete exclusivamente ao Presidente da República, as
quais, pelo princípio da simetria, devem ser observadas em âmbito estadual e municipal.
Nesse trilhar, o art. 2º e seus respectivos parágrafos, do projeto de lei em
apreço que viola a separação e independência dos poderes, posto que cabe privativamente ao
chefe do Executivo, no caso o Prefeito, dispor sobre as sanções administrativas a serem
aplicadas nas infrações das leis municipais, em razão de seu poder de polícia, sendo, portanto
inconstitucional.
Nesse desiderato, em nosso sentir faz-se necessário a propositura de
EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 2º, com supedâneo ao que dispõe o art. 131, § 2º do
Regimento Interno dessa casa Legislativa, a fim de corrigir o vício de iniciativa contido na
proposta primeva.
Isso porque, o poder de polícia é uma atividade própria do poder Executivo,
mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do
direito individual, assim ao editar lei impondo a adoção de medidas administrativas por parte
dos agentes da Administração municipal, acabou o artigo mencionado, interferindo na
competência privativa atribuída ao Executivo, porque tratou de matéria tipicamente
administrativa.
Vele citar, aqui, o preclaro Des. Célio César Paduani, que, assim se posicionou
quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.0000.05.422217-9/000 na
Egrégia Corte Mineira:
“a Câmara Municipal não é permitido intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, como todas as que pedem provisões
administrativas especiais, manifestadas em ordens, proibições, concessões,
realizações materiais da administração, e tudo o mais que se traduzir em
atos ou medidas de execução governamental (data do acórdão: 10/05/2006;
data da publicação: 07/06/2006).”
É certo que o poder legislativo sofre limitações na edição de leis, mormente
quando exerce ingerência em assuntos tipicamente administrativos, tal qual o poder de polícia,
que no caso em deslinde está expresso na aplicação e quantificação de multas para quem violar
a norma proposta.
Em consonância com todo o exposto tem-se os ensinamentos do ilustre HELY
LOPES MEIRELLES:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que
afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração... De um modo geral, pode a
Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao
prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa
ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações
concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de
medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando
funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara
praticará ilegalidade reprimível por via judicial” ("Direito Municipal
Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., pp. 605/606). (g.n.)
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei e a emenda em exame, estão
instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 12 de Dezembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 180/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/12/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 180/2017 que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade da expressão com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas
medidoras, dos preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no
Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria, passa a
expor o parecer:
A Comissão de Justiça e Redação emitiu parecer favorável à proposta que visa
reforçar o direito do consumidor mormente na transparência dos preços praticados pelos
fornecedores de combustíveis, vez que o uso de mais de duas casas decimais nos painéis de
preços e nas bombas medidoras por vezes confunde e gera prejuízos aos consumidores que
desconhecem o preço real do produto que está adquirindo, possibilitando ainda a prática de
cartel entre os postos. Contudo, a Comissão de Justiça e Redação apontou vício de iniciativa no
art. 2º da proposta em deslinde, pelo que subscrevemos à Emenda supressiva.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que não há nenhum óbice no Projeto de Lei proposto, vez que não cria despesa ao
Ente Municipal, e com a supressão do art. 2º da proposta primeva, não instituirá obrigações ao
Executivo, permanecendo inalteradas as leis orçamentárias já aprovadas nessa Casa
Legislativa.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, estão instruídos
com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de Janeiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro
 PARECER Nº 05/2018
PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EXPRESSÃO COM 02
(DUAS) CASAS DECIMAIS, NO PAINEL DE PREÇOS
E NAS BOMBAS MEDIDORAS DOS PREÇOS POR
LITRO DE TODOS OS COMBUSTÍVEIS
AUTOMOTIVOS COMERCIALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA – LEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo de Itaúna
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei nº 180/2017.
PARECER
Consulta-nos o presidente/relator da Comissão de Direitos Humanos,
Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, edil Lucimar Nunes Nogueira, acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 180/2017, de autoria do vereador Alexandre Campos. 
Projeto de Lei nº 180/2017 tem como escopo a obrigatoriedade da
expressão com 02(duas) casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras dos
preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no município de Itaúna.
Submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e
de Finanças e Orçamento, a proposição recebeu pareceres favoráveis, com sugestão de Emenda
Supressiva ao Art. 2º, conforme parecer exarado pelo Vereador Joel Márcio Arruda, relator na
CJR. 
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
Inicialmente, considerando que o projeto em análise já teve pareceres
favoráveis das comissões permanentes, cumpre ressaltar que às comissões cabe a palavra final,
ou seja, a decisão sobre a continuidade de tramitação processual de determinada proposição,
submetendo sua apreciação ao eg. Plenário, a teor do contido nos artigos 65 e 66 do Regimento
Interno, razão pela qual este órgão consultivo ressalta o caráter meramente opinativo de sua
manifestação, entendido este como a ausência de vinculação de qualquer natureza, ficando a
cargo dos Edis decidirem quanto a conveniência e oportunidade da proposta. 
Conforme já salientado, a proposta em análise, tem como finalidade a
obrigatoriedade da expressão com 02(duas) casas decimais no painel de preços e nas bombas
medidoras dos preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no
município de Itaúna, assegurando mais clareza e economia ao munícipe.
Cumpre salientar, que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal
estabelece competência concorrente aos Estados-membros para dispor sobre produção e
consumo.
Cumpre esclarecer que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece
uma competência concorrente entre União e Estados-membros, determinando a edição de
norma de caráter genérico pela primeira e de caráter específico na segunda hipótese.
Nesse passo, destacamos que cabe à União estabelecer normas gerais e
aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar, que deve ser exercida com
observância das regras de caráter geral, conforme disposto em nossa Carta Magna em seu
artigo 24, §§ 1º, 2º e 4º.
A União, exercendo sua competência legislativa, expediu o Código do
Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que tem o objetivo precípuo de
proteger as complexas relações jurídicas existentes entre consumidores e fornecedores,
resolvendo conflitos e reduzindo abusos que possam existir nessa relação. Com a
vulnerabilidade do consumidor reconhecida pela nossa Carta Magna, a legislação de proteção
ao consumidor tem o dever de estabelecer a isonomia entre as partes, oferecendo meios ao
consumidor para que ele possa se proteger de eventuais abusos sofridos nas relações
consumeristas. O inciso III do 6º do código consumerista determina que a informação
adequada sobre o preço do produto é um direito básico do consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
[...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;”
Assim, destacamos que a prática estabelecida no comércio de utilizar 3
casas decimais de centavos na cobrança do combustível é desvantajosa para os consumidores, e
traz uma vantagem excessiva ao fornecedor, pois se o valor do litro do combustível for de R$
4,599, quando adquirido 10 litros do produto, o consumidor gastará R$ 45,99, enquanto se o
valor do litro for de R$ 4,59 o valor desembolsado pelo consumidor será de R$ 45,90.
Resta claro, assim, que a utilização de 3 casas decimais de centavos na
cobrança do valor do combustível gera ônus ao consumidor, se fazendo necessária a
demonstração do preço em duas casas decimais, pois tal adequação e nitidez de informação são
indispensáveis para o consumidor, vez que trarão maior clareza em relação ao preço e a
quantidade de combustível adquirida.
Nesse sentido, entendemos que a presente propositura se mostra
conveniente para o ordenamento jurídico, na medida em que garante proteção aos
consumidores perante os fornecedores de combustíveis, aprimorando a legislação consumerista
de modo oportuno e sem ofender as balizas conferidas pela lei geral, ditadas pela União.
Com estas considerações, entendemos que a proposição deve continuar a
ter seu adequado trâmite legislativo, uma vez que não foram identificados óbices formais ou
materiais, estando, sob estes aspectos, apta para deliberação em plenário.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 15 de fevereiro de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
Larissa de Fátima Parreira Lopes Luiz Eduardo Corradi
Estagiária Estagiário
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E
MEIO AMBIENTE
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 02/02/2018 e posteriormente em
19/02/2018 (já com Parecer da Procuradoria Geral), por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n°180/2017, de autoria do Vereador
Alexandre Campos , que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da expressão com 2 (duas)
casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, dos preços por litro de todos
os combustíveis automotivos comercializados no Município de Itaúna e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
 Demostra o Projeto de Lei, que a utilização de 3 (três) casas decimais de centavos na
cobrança no valor do combustível gera ônus ao consumidor, fazendo-se necessária a
demonstração do preço em 2 (duas) casas decimais, sendo que esta adequação e nitidez de
informação serão benéficas ao consumidor, uma vez que trará maior clareza com relação ao
preço e a quantidade de combustível adiquirido. 
 Levando-se em conta também, o Parecer n° 05/2018 de folhas 13, 14 e 15 deste
projeto, emitido pela Procuradoria Geral desta Casa, passo a emissão do meu voto. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 19 de Fevereiro de 2018.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Otacília Cássia Barbosa Parreiras
 Membro
 Gláucia Maria Santiago Rodrigues Silva 
 Membro 

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