PROJETO DE LEI No
65, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a anuir na transferência de imóvel
doado nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na
transferência do imóvel doado à empresa FRAMA CONFECÇÕES LTDA para a empresa
ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ 65.285.462/0001-48, Inscrição Estadual
338.745944-0023, com endereço na Rua Dário Gonçalves de Souza, no
90, Bairro Santa
Mônica, nesta cidade, sob a forma de doação, para fins de expansão de suas atividades.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi objeto de
doação à empresa Frama Confecções Ltda. autorizada pela Lei no
3.447, de 2 de junho de 1999.
Art. 2o O imóvel objeto da transferência constitui-se de uma área de terreno
localizada no Retiro das Contendas, com 5.625 m² (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros
quadrados), tendo 45,00 metros de frente para a Rodovia MG-431; 125,00 metros pela lateral
direita confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda; 125,00
metros pela lateral esquerda confrontando 79,02 metros com a Metalúrgica Lorena Ltda e
45,98 metros com DIMAP Ltda; e, 45,00 metros pelos fundos confrontando com terreno do
Município, matriculado sob no
32.907, Livro 2-EX, Fls. 107, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3o A área doada a FRAMA CONFECÇÕES LTDA pela via da Lei no
3.447,
de 02/06/1999, ao ser transferida à ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA manterá a
finalidade específica de instalação e expansão da empresa ora beneficiária, a qual ficará
vinculada ao atendimento das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o
inciso I deste artigo;
III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los
à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de
Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI – declarar o VAF-DAMEF em favor do Município anuente;
VII – recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação dos imóveis, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão dos imóveis à municipalidade, sem que caiba à beneficiária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o Fica permitida à empresa beneficiária a utilização do imóvel para garantia
de financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio
dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG,
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para fins de investimento na empresa.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no artigo 5o
desta Lei.
Art. 5o Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 6o Caberá à empresa beneficiária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
3.447, de
2 de junho de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 9 de dezembro de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
65/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização dessa Casa para o Município de
Itaúna anuir com a transferência do imóvel doado à Frama Confecções Ltda. diretamente para a
empresa Alfa Caldeiraria Ltda., sob a forma de doação, para expansão de suas atividades.
A empresa ora beneficiada pretende investir no imóvel de natureza pública com o propósito de
investir, significativamente, na especificidade de fabricação de estruturas metálicas pesadas,
concorrendo diretamente com as empresas especializadas nesse ramo no país.
Seguem juntados a esta justificativa as demais informações sobre a proposta de investimentos e
situação fiscal da beneficiária necessárias à instrução do processo legislativo.
Com estas justificativas, aguardamos aprovação da presente proposição de lei que
consideramos de relevante interesse público para o desenvolvimento sócio econômico do
Município.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal