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materia nº 94/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3301

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.007, de 23 de dezembro de 2015.
2015-12-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de dezembro de 2015
2015-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2015-12-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de dezembro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 66, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa ALIMENTOS REI DO FORNO LTDA., CNPJ 19.636.810/0001-67, Inscrição
Estadual 3389961460002, com endereço na Rua D. Maria de Castro, no
 188, Bairro de
Lourdes, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de nº 007-A (sete – A), da quadra nº 057, zona 09, com
área de 400,08 m² (quatrocentos metros e oito decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para
a referida Avenida; 33,34 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007; 33,34 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 007-B; e, 12,00 metros pelos fundos
confrontando com o lote 007, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna/MG sob no
 53469, folha 069, do Livro no
 2-IX, em data de 17/07/2013;
II. um lote de terreno de nº 007-B (sete – B), da quadra nº 057, zona 09, com
área de 400,08 m² (quatrocentos metros e oito decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva, no Bairro Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para
a referida Avenida; 33,34 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007-A; 33,34
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 006-B; e, 12,00 metros pelos fundos
confrontando com o lote 007, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna/MG sob no
 53470, folha 070, do Livro no
 2-IX, em data de 17/07/2013.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa previstas em
seu Contrato Social; 
II. implantar as instalações e o endereço de sua empresa no local concedido
em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da
assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA e órgãos
estaduais e municipais no tocante à fabricação de alimentos;
V. apresentar o projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior
aprovação, antes do início das obras;
VI. elaborar projeto de segurança e prevenção contra incêndio e submetê-lo à
aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
VII. recolher os tributos municipais, em favor do Município de Itaúna, em
especial o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços
prestados de qualquer natureza e o IPTU; 
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará na reversão dos imóveis ao Município, independente de
notificação direta, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por edificações ou
benfeitorias realizadas nos imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do Contrato de Concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir do registro da escritura definitiva
de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 09 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
 Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 66/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências.
para concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa ALIMENTOS REI
DO FORNO LTDA., para fins de sua instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
A beneficiária encontra-se instalada em imóvel alugado com 600,00 m² de área, localizado na
Rua D. Maria de Castro, nº 188, no Bairro de Lourdes, nesta cidade, em funcionamento desde
05/05/1984, tendo como atividade principal a fabricação de massas alimentícias e principais
produtos mistura para pão de queijo.
Nos imóveis a serem concedidos a empresa almeja construir e instalar sua sede definitiva
objetivando resultados positivos para o seu próprio crescimento e geração de mais valor
agregado ao produto, emprego e renda, e sobretudo maior arrecadação para o Município, com
investimentos na ordem de R$ 500.000,00, sendo que a empresa apresentou faturamento na
ordem de R$ 2.116.000,00 em 2014 e apresenta evolução em relação aos dois exercícios
anteriores.
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá construir e iniciar as atividades no local
no período máximo de 18 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 09 de dezembro de 2015
Ofício No
 407/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 66/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 94/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2015, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
94/2015, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
 O referido projeto objetiva autorização para concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à empresa Alimentos Rei do Forno Ltda, para fins de
sua instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 17 de Dezembro de 2015, pelo seu 
vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. 
Leonardo Santos Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI
94/2015 que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.”
Relatório
O Projeto visa a autorização para proceder à concessão de imoveis descritos no
artigo 2º e seus incisos do projeto em tela.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto 
supramencionado, o Projeto de Lei 94/2015, está devidamente instruído e
dentro das diretrizes do Comissão de Finanças e orçamento – CFO, 
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
____________________________________________
RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA 
Vereador Relator
____________________________
Membro CFO – Vereador 
Gleison Fernandes Faria
______________________
Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto

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