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materia nº 96/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3303

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.017, de 11 de fevereiro de 2016.
2015-12-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de dezembro de 2015
2015-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2015-12-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de dezembro de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar
imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado na Praça Dr. Augusto
Gonçalves nº 538, nesta cidade, constituído de um lote de terreno número 01 (um), da
quadra 01 (um), Zona 00, com área de 1.579,00 m² (um mil, quinhentos e setenta e nove
metros quadrados), tendo 26,55 metros de frente para a referida Praça; pela lateral direita
37,90 metros confrontando com os lotes 02 e 02A, mais 22,70 metros confrontando com o
lote 24; pela lateral esquerda 39,45 metros confrontado com os lotes 23 e 16; mais 0,25
metros, mais 20,30 metros confrontando com os lotes 14 e 15; e , 25,45 metros pelos
fundos confrontando com os lotes 13 e 14, e edificação institucional com área total
construída de 2.214,69m², procedente da Matrícula nº 27.689, fls. 089 do livro 2-EA do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. 
Parágrafo único – O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo
passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de
10 de janeiro de 2002.
Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a alienar o lote e respectiva edificação para atender a fins de interesse
público.
Art. 3o
 O imóvel desafetado foi avaliado, para fins de alienação, ao preço
global de R$ 9.508.852,00 (nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e
dois reais).
Art. 4o
 O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos
imóveis do município e ao registro da desafetação no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 5o
 As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 6o
 O imóvel de que trata esta Lei será alienado mediante licitação
pública na modalidade de concorrência ou leilão, nos termos do artigo 17 da Lei nº
8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica da Município. 
Art. 7o
 Os recursos financeiros obtidos com as alienações a que se refere o
artigo 6º serão classificados como bens de capital, conforme previsto no artigo 11, § 2º da
Lei n.º 4.320/64. 
Art. 8o
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2015. 
OSMANDO PEREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
 
Itaúna, 9 de dezembro de 2015.
Ofício no
 408/2015 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 68/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 68/2015 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza
o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de grande respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 68/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para desafetação e alienação de
imóvel público na forma do artigo 17 da Lei no
 8.666/93 c/c com o artigo 14 da Lei
Orgânica do Município, a quem possa oferecer o maior lance, igual ao superior ao da
avaliação anexa ao projeto.
Vale ressaltar que o referido imóvel se situa na Praça Dr. Augusto Gonçalves, nº 538, onde
atualmente encontram-se instaladas cinco unidades administrativas a saber: Gabinete,
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria￾Geral e Controladoria Geral do Município.
As unidades administrativas das Secretarias de Assistência Social, de Regulação Urbana e
de Esportes e Lazer funcionam em espaços de terceiros, sendo os dois primeiros locados, e
o terceiro, cedido pela Universidade de Itaúna. 
Com os recursos financeiros obtidos com alienação da edificação da sede administrativa do
Município e seu respectivo lote, localizado em área de maior valorização comercial da
cidade, pretende o Executivo construir moderna e ampla sede administrativa, com
capacidade para atender melhor os serviços e atividades administrativas do município em
uma área de terreno de 7.977,88m² já recebida pelo Município, como doação, a título de
área institucional – proveniente da Matrícula nº 57.779, R-3/57.779, Fl. 179 e 179-v, Livro
2-JS, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG, atualmente cadastrado no
patrimônio municipal como lote 41, quadra 04, zona 04 - localizado no lugar denominado
“Retiro do Tio João”, no Bairro Pio XII, nesta cidade, com fácil acesso pela Av. Jove
Soares, e de amplo estacionamento, anexo às áreas que serão doadas ao Estado de Minas
Gerais para futuras instalações do fórum da justiça estadual – TJMG e do Ministério
Publico do Estado de Minas Gerais, descongestionando o trânsito no centro,
principalmente na Praça Dr. Augusto Gonçalves. 
Quanto ao procedimento a ser adotado para a alienação do bem imóvel aplicar-se-á a
modalidade de concorrência ou leilão, do tipo maior lance ou oferta, considerando a
avaliação do imóvel, conforme determinado no inciso I do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 em
que se exige a ampla publicidade e a participação de qualquer interessado.
A receita proveniente da realização dos recursos financeiros oriundos da alienação dos bens
imóveis serão destinados a atender as despesas classificáveis em Despesas de Capital nos
termos do § 2º do artigo 11 c/c artigo 12, § 4º da Lei n.º 4.320/64. 
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
Na oportunidade, expressamos os nossos protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 17 de Dezembro de 2015 pelo vereador Presidente
desta comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal
de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 96/2015
que
“Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano
para os fins que menciona, e dá outras providências..” 
 Relatório
 O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a desafetação e alienação de
imóvel público, situado na Praça Dr. Augusto Gonçalves, nº 538, sendo assim com os
recursos financeiros obtidos, pretende o Executivo construir moderna e ampla sede
administrativa, reunindo todas as secretarias neste local.
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 17 de Dezembro de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 96/2015
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Giordane Alberto Carvalho,
nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei no
 96/2015, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Diepõe sobre desafetação e autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras
providências”, e passa à emissão do seguinte Relatório:
RELATÓRIO:
Considerando-se que o Projeto de Lei nº 96/2015 visa desafetação e alienação do imóvel onde
hoje funciona a Prefeitura de Itaúna. Consta, na Justificativa do Projeto, que o montante
arrecadado com a eventual venda do referido imóvel será usado para a construção de uma
nova sede administrativa, motivo pelo qual apresento, a seguir, Emenda Aditiva de Comissão:
EMENDA ADITIVA DE COMISSÃO Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 96/2015
Art. 1° Acrescenta-se um parágrafo único ao Art. 7º do Projeto de Lei n° 96/2015
com a seguinte redação:
“Art. 7º...
Parágrafo único. Os recursos obtidos com a alienação do bem imóvel a
que se refere esta Lei deverão ser empregados na construção do novo Edifício Sede
da Prefeitura Municipal de Itaúna.”
VOTO DO RELATOR:
Após a apreciação da Emenda Aditiva de Comissão acima apresentada,
entendemos que o presente Projeto de Lei, na ótica da Comissão de Finanças e Orçamento,
não fere as disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo
Plenário deste Legislativo. 
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2015
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Leonardo Santos Rosenburg
Membro
 Membro

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