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materia nº 97/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3304

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.014, de 11 de fevereiro de 2016.
2016-02-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de fevereiro de 2016

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PROJETO DE LEI No
 69, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02, Quadra 015, Zona 08, com área de 677,65
m² (seiscentos e setenta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua
Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um polígono irregular com 20,73 metros de
frente para a referida rua; 33,30 metros mais 12,00 metros mais 02,95 metros pela lateral
direita, confrontando com o lote 01; 38,38 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-
A, e 08,83 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no
 58.087, fls. 087, do
Livro no
 2-JU.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações
no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MODELAGEM VISÃO LTDA - EPP, CNPJ 09.598.340/0001-30, Inscrição Estadual nº
001072994.00-63, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes, nº 420, Vila Tavares,
Itaúna/MG, para fins de instalação de sede própria e expansão das atividades.
Art. 4o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de concessão de direito real de uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
análise e aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no
imóvel do Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 10 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 69/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exas. visa obter autorização dessa Casa
para conceder direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa MODELAGEM
VISÃO LTDA, para fins de sua instalação de sua sede própria.
A empresa pretende que lhe seja concedido um imóvel no qual possa instalar sua sede
guarnecida de galpão de aproximadamente 700 m² de construção, para instalação de
todo o maquinário.
Constituem metas da empresa a melhoria de sua estrutura funcional em sede definitiva e
expansão de suas atividades de produção de modelos para fundição em madeira, resina,
alumínio, isopor, aço e ferro fundido, o que certamente contribuirá para alcançar seu
faturamento planejado, com o consequente aumento de arrecadação de tributos e
geração de empregos, de acordo com as informações constantes de sua proposta de
investimento no Município.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 10 de dezembro de 2015.
Ofício no
 409/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 69/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre desafetação e autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 97/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 01 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 97/2015 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido
nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente
Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 97/2015 que
“Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.”, de autoria do
Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 97/2016
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
97/2016, que “Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menicona e dá outras providências”,de autoria do Exmo.
Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo. Dispõe 
sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel 
público municipal para os fins e nas condições, pelo prazo de 10 
(anos).
Para a empresa MODELAGEM VISÃO LTDA.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 04 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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