PROJETO DE LEI No
71, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
VANESSA SIMONE GUALBERTO DE LIMA- ME, CNPJ 20.912.875/0001-77, Inscrição Estadual
002.418748-0080, com endereço na Rua Zélia Machado, no
29, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade,
para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
001, Quadra 004, com área de 2.302,61 m² (dois mil,
trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo 002; 86,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área verde
E.T.E. e, pelos fundos 11,85 metros confrontando com a área verde E.T.E.; imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41517, fls. 117, do Livro no
2-GO;
II. um lote de terreno de no
002, Quadra 004, com área de 729,75 m² (setecentos e vinte
e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,04
metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela lateral direita confrontando com o módulo
003; 73,40 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 001; e, pelos fundos 10,00 metros
confrontando com a área verde E.T.E.; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
41518, fls. 118, do Livro no
2-GO;
III. um lote de terreno de no
003, Quadra 004, com área de 721,25 m² (setecentos e
vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,04
metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela lateral direita confrontando com a faixa da
CEMIG; 72,55 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 002; e, pelos fundos 10,00
metros confrontando com a área verde E.T.E.; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna sob no
41519, fls. 119, do Livro no
2-GO.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 10 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 11 de dezembro de 2015
Ofício No
411/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
71/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
71/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa VANESSA
SIMONE GUALBERTO DE LIMA - ME, para fins de construção e instalação em sede própria
e expansão de suas atividades no Município.
A empresa pretende construir nos imóveis um galpão de aproximadamente 1.400 m² a fim de
transferir todos os processos produtivo e comercial atualmente instalados no Município de
Divinópolis.
Ressalta-se que a referida empresa presta serviços de usinagem, tornearia, solda e comercializa
produtos fundidos por outra empresa, mas passará a produzir esses e outros produtos em
Itaúna, de forma a ampliar o processo de produtividade, e, consequente, o aumento de
arrecadação e geração de empregos, principais retornos esperados pela municipalidade dentro
da política de desenvolvimento econômico fomentada pela atual Administração Municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 98/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01 fevereiro de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 98/2015,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo autorizar a concessão de direito real de uso
de imóveis da municipalidade à empresa Vanessa Simone Gualberto de Lima -
ME, para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas
atividades, visando a geração de empregos e maior arrecadação para o Município.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 11 de Fevereiro de 2016, pelo seu vereador
Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos
Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 98/2015 de autoria
do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o
inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder á concessão de direito real de uso
das áreas de terrenos descritas em seus artigos e incisos.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado, o
Projeto de Lei 98/2015, está devidamente instruído e dentro das diretrizes do Comissão de
Finanças e orçamento – CFO, obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
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RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA
Vereador Relator
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Membro CFO – Vereador
Gleison Fernandes Faria
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Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto