PROJETO DE LEI No
73, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso dos imóveis descritos no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MODELAGEM COMETA LTDA - ME, CNPJ 09.172.712/0001-62, Inscrição Estadual 001050393.00-
75, com endereço na Rua Nelson José da Silva, 222, Bairro JK, nesta cidade, para fins de instalação em
sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de número 029 (vinte e nove), da Quadra 10 (dez), com área de
918,42 m² (novecentos e dezoito metros e quarenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 92,63 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo 028; 91,05 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 030; e, pelos fundos
10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41620, fls. 020, do Livro no
2-GP;
II. um lote de terreno de número 030 (trinta), da Quadra 10 (dez), com área de 902,63
m² (novecentos e dois metros e sessenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 91,05 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo 029; 89,47 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo 031; e, pelos fundos
10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41621, fls. 021, do Livro no
2-GP;
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato
de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escrituras de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 11 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 11 de dezembro de 2015
Ofício No
413/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
73/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
73/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa MODELAGEM
COMETA LTDA - ME, para fins de construção, instalação em sede própria e expansão de suas
atividades no Município.
Ressalta-se que a referida empresa atua em Itaúna desde setembro de 2007 nas atividades de
fabricação e comercialização de modelos para fundição em geral, prestação de serviços de
reparação e manutenção dos referidos modelos.
Com a concessão de uso dos imóveis públicos, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades, investir em novas máquinas e equipamentos, de forma a melhorar o
processo produtivo e comercial, e, consequente, aumentar a arrecadação e geração de
empregos, principais retornos esperados pela municipalidade dentro da política de
desenvolvimento econômico fomentada pela atual Administração Municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 02 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 100/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 03 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 100/2016
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
100/2016, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menicona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando
Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo. Autoriza
concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições, pelo prazo de 10 (anos).
Para a empresa MODELAGEM COMETA LTDA.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 04 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO