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materia nº 102/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3309

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.015, de 11 de fevereiro de 2015.
2016-02-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de fevereiro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 75, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
JÚNIA ARAÚJO FONSECA DORNAS - ME, CNPJ 20.590.791/0001-64, Inscrição Estadual
002.388.896.0010, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, no
 1.665, Bairro Alaita, para fins de
sua implantação nesta cidade.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
 021, Quadra 010, com área de 1.044,74 m² (mil e quarenta e
quatro metros e setenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 105,26 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
020; 103,68 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 022 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
 41.612, R-2/41612, fls. 012 e 12-v, do Livro no
 2-GP.
II. um lote de terreno de no
 022, Quadra 010, com área de 1.028,95 m² (mil e vinte e
oito metros e noventa e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 103,68 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
021; 102,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 023 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
 41.613, R-2/41613, fls. 013 e 13-v, do Livro no
 2-GP.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 11 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 11 de dezembro de 2015
Ofício No
 414/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 75/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 75/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa JÚNIA ARAÚJO
FONSECA DORNAS - ME, para fins de construção e sua instalação em sede própria no
Município.
Trata-se de empresa instituída em julho de 2014, para as atividades de comércio de refratários,
beneficiamento de resíduos industriais, tendo tijolos refratários e carbono como seus principais
produtos. 
A sócia empresária da beneficiária da concessão, ao encerrar a sociedade em outra empresa do
ramo de atividade no município, trouxe bagagem suficiente para prosseguir em nova empresa
e, para tanto, pretende construir no imóvel a sua sede definitiva e nela desenvolver todo o seu
processo produtivo e comercial para o local nas atividades de comércio de refratários.
A empresa apresenta boas perspectivas de geração de empregos e arrecadação de tributos, além
de contribuir com a preservação do meio ambiente através da reciclagem, o que se pode extrair
das informações constantes de sua proposta de investimento ora anexada a esta justificativa. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 102/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 01 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 102/2015 que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr
Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 102/2015 que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de
Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 102/2016
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº
102/2016, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menicona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando
Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo. Autoriza 
concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas 
condições, pelo prazo de 10 (anos).
Para a empresa JUNIA ARAUJO FONSECA DORNAS.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 04 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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