PROJETO DE LEI No
76, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
WALMAR JÚNIOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA. - EPP,
CNPJ 25.377.359/0001-03, Inscrição Estadual 338.595.223.00-20, com endereço na Rua Cunha Quitão,
n
o
917, Chácara do Quitão, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
031, Quadra 010, com área de 886,84 m² (oitocentos e
oitenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 89,47 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
030; 87,89 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 032 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
41.622, R-2/41622, fls. 022 e 022-v, do Livro no
2-GP.
II. um lote de terreno de no
032, Quadra 010, com área de 871,05 m² (oitocentos e
setenta e um metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 87,89 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
031; 86,32 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 033 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
41.623, R-2/41623, fls. 023 e 023-v, do Livro no
2-GP.
III. um lote de terreno de no
033, Quadra 010, com área de 855,26 m² (oitocentos e
cinquenta e cinco metros e vinte e seis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 86,32 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
032; 84,74 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 034 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
41.624, R-2/41624, fls. 024 e 024-v, do Livro no
2-GP.
IV. um lote de terreno de no
034, Quadra 010, com área de 839,47 m² (oitocentos e
trinta e nove metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 84,74 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
033; 83,16 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 035 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
41.625, R-2/41625, fls. 025 e 025-v, do Livro no
2-GP.
V. um lote de terreno de no
035, Quadra 010, com área de 823,68 m² (oitocentos e vinte
e três metros e sessenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00
metros de frente para a referida rua; 83,16 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
034; 81,58 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 036 e, pelos fundos 10,12
metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna sob no
41.626, R-2/41626, fls. 026 e 026-v, do Livro no
2-GP.
VI. um lote de terreno de no
036, Quadra 010, com área de 807,89 m² (oitocentos e sete
metros e oitenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente
para a referida rua; 81,58 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 035; 80,00 metros
pela lateral esquerda confrontando com área verde ETE e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com
a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
41.627,
R-2/41627, fls. 027 e 027-v, do Livro no
2-GP.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 11 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
76/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a V. Exas. objetiva autorização dessa Casa para
proceder à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa WALMAR
JUNIOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA. - para fins de
instalação em sede própria no Município.
Referida empresa pretende construir sua sede definitiva nos imóveis, transferindo todo o seu
processo produtivo e comercial para o local na atividade de fabricação e comercialização de
carbureto de silício, cavado de ferro prensado, sucata genérica, escória de silício metálico,
sucata de papelão e de plástico, briquete de silício e carbono, urga SIC, pó de ferro silício 75,
atividades que desenvolve nesta cidade desde o mês de agosto de 1988.
Em razão de suas atividades acima descritas, a empresa se vê na necessidade de melhor
alocação das matérias-primas, instalação de laboratório de análise, inserção de novos
maquinários para otimizar seu sistema produtivo, e ainda, alocação de novas funções em seu
quadro de funcionários, o que seria possível somente em área mais ampla. No local a empresa
pretende, ainda, expandir sua produção, melhorar a qualidade e competitividade de seus
produtos, eis que acaba de receber o certificado de ISO 9000.
Acreditando que o retorno será recíproco junto ao Município e à sociedade, a empresa acredita
também que conseguirá obter maior eficiência e eficácia em suas atividades e terá condições de
ampliar o seu raio de atuação, hoje limitado em relação a um fator interno, qual seja, a sua
localização. As demais informações estão descritas em sua proposta de investimento, ora
anexada a esta justificativa.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 11 de dezembro de 2015
Ofício No
417/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
76/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 02 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 103/2015 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 03 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 11 de Fevereiro de 2016, pelo seu vereador
Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos
Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 103/2015 de
autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona,
e dá outras providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o
inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder á concessão de direito real de uso
das áreas de terrenos descritas em seus artigos e incisos do projeto hora analisado por esta
comissão.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado, o
Projeto de Lei 103/2015, está devidamente instruído e dentro das diretrizes do Comissão de
Finanças e orçamento – CFO, obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
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RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA
Vereador Relator
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Membro CFO – Vereador
Gleison Fernandes Faria
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Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto