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materia nº 105/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3312

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.023, de 18 de fevereiro de 2016.
2016-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de fevereiro de 2016

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
 desta Lei, à empresa WL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA, CNPJ 09.499.040/0001-02, com endereço na Rua David Gonçalves Campos, no
 64, Bairro
Garcias, para fins de sua instalação em sede própria nesta cidade.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I. Um lote de terreno de nº 027, da quadra nº 010, com área de 950,00 m²
(novecentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a
referida rua; 95,79 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 026; 94,21 metros
pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 028; e, 10,12 metros pelos fundos
confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna sob no
 41.618, R-2/41618, fls. 018 e 018-v, do Livro no
 2-GP.
II. Um lote de terreno de nº 028, da quadra nº 010, com área de 934,21 m²
(novecentos e trinta e quatro metros e vinte e um decímetros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros
de frente para a referida rua; 94,21 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº
027; 92,63 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 029; e, 10,12 metros
pelos fundos confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Itaúna sob no
 41.619, R-2/41619, fls. 019 e 019-v, do Livro no
 2-GP.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido
em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta
de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação
determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 14 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 14 de dezembro de 2015
Ofício no
 418/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 78/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 78/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. 
Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa WL PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA, estabelecida na Rua David Gonçalves Campos, no
 64, Bairro Garcias,
para fins de sua instalação em sede própria nesta cidade.
A empresa, que atua em Itaúna desde 2008, pretende construir sua sede definitiva no local e
transferir todo o seu processo produtivo e comercial para o local nas atividades de prestação de
serviços de montagem de estrutura metálica e tubulação mecânica.
Além do objetivo de investir em instalações próprias para sair do aluguel e se expandir, a
empresa espera resultados no aumento de produção, faturamento e geração de empregos, com
retorno em arrecadação de tributos para o município.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 105/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 01 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 105/2015 que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito
Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora
em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 105/2015 que
“Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, está, em
análise preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 105/2015
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
105/2015, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da 
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de 
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
WL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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