PROJETO DE LEI No
79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa TORREFAÇÃO WINDSOR DE MINAS GERAIS LTDA - EPP , CNPJ 23.117.146/0001-17,
Inscrição Estadual 338028788.00.16, com endereço na Avenida Rua Jacinto Ferreira, nº 121,
Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
001, Quadra 010, com área de 4.004,39 m² (quatro
mil e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 116,71 metros pela lateral direita,
confrontando com a área verde nº 002; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com
o módulo 002; e, pelos fundos 70,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41592, fls. 192,
do Livro no
2-GO;
II. um lote de terreno de no
002, Quadra 010, com área de 1.001,10 m² (um mil
e um metros e dez decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros
de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº
001; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 003; e, pelos fundos
10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41593, fls. 193, do Livro no
2-GO;
III. um lote de terreno de no
003, Quadra 010, com área de 1.000,05 m² (um mil
metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,08 metros
de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº
002; 99,39 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 004; e, pelos fundos
10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41594, fls. 194, do Livro no
2-GO;
IV. um lote de terreno de no
004, Quadra 010, com área de 957,05 m²
(novecentos e cinquenta e sete metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto,
no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 18,20 metros de frente para a referida rua; 99,39 metros pela lateral direita,
confrontando com o módulo nº 003; 85,61 metros pela lateral esquerda, confrontando com a
Rua São João; e, pelos fundos 10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41595, fls. 195,
do Livro no
2-GO.
Art. 3o
A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;
V. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
VI. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.197, de
27 de abril de 2007 e a Lei nº 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (M), 14 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 14 de dezembro de 2015
Ofício No
419/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
79/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
79/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa TORREFAÇÃO
WINDSOR DE MINAS GERAIS LTDA, para fins de construção e instalação em sede própria.
A empresa foi instituída em fevereiro de 1958 e atua nas atividades de torrefação e moagem de café,
sendo os produtos do conhecido “Café das Gerais”, vendidos no Estado.
Pretende construir nos imóveis sua sede definitiva e desenvolver todo seu processo produtivo e
comercial de torrefação, moagem e embalagem de café, além de desenvolver novos produtos.
A empresa deverá transferir suas atividades para os imóveis no período máximo de dezoito meses.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 106/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 16 de Dezembro de
2015, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 106/2015 que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito
Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora
em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 106/2015 que
“Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, está, em
análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de Dezembro de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 17 de Dezembro de 2015, pelo seu
vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr.
Leonardo Santos Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI
106/2015 que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.”
Relatório
O Projeto visa a autorização para proceder à concessão de imoveis descritos no
artigo 2º e seus incisos do projeto em tela.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto
supramencionado, o Projeto de Lei 94/2015, está devidamente instruído e
dentro das diretrizes do Comissão de Finanças e orçamento – CFO,
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
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RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA
Vereador Relator
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Membro CFO – Vereador
Gleison Fernandes Faria
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Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto