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materia nº 107/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3314

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.018, de 18 de fevereiro de 2016.
2016-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de fevereiro de 2016
2015-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de dezembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 70, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa T & A RODRIGUES CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 13.589.703/0001-49, Inscrição
Estadual nº 001767627.00-22, com endereço na Avenida Manoel da Custódia, nº 1.798, Vila
Nazaré, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um lote de terreno
localizado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, com área de 900,00 m²
(novecentos metros quadrados), identificado no patrimônio municipal como Lote 01-M, quadra
045, Zona 010, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para
a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-N; 30,00 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-L e, 30,00 metros pelos fundos confrontando
com os lotes 01-A e 01-B, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna nº 51.136, Fl. 136, do Livro 2-IL.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística
e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida
análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 10 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 10 de dezembro de 2015
Ofício no
 410/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 70/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 70/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa T & A RODRIGUES
CONFECÇÕES LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida Manoel da Custódia, nº 1.798, Vila
Nazaré, para fins de sua instalação em sede própria.
A empresa T & A foi instituída em maio de 2011, e atua na atividade de confecção de peças
para vestuário, especialmente moda praia e moda fitness, sendo que atuou na informalidade
durante quatro anos.
Ocorre que outra empresa da cidade – a JLA Gás Ltda – alterou seu contrato social,
modificando sua denominação para T & A Rodrigues Confecções Ltda., bem como o seu
objeto social para “confecção de roupas para vestuário, moda praia, fitness e facção de peças
do vestuário”.
Com a formalização, a empresa pretende investir em mais maquinário de costura e corte, para
conseguir atender às vendas com qualidade, produtividade e competitividade, e emissão de
notas fiscais de forma regular.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas em lei. As demais
informações sobre a empresa encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha
este projeto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 02 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 107/2015 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 03 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 107/2015
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
107/2015, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da 
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de 
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
T & A RODRIGUES CONFECÇÕES LTDA.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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