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materia nº 108/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3315

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.016, de 11 de fevereiro de 2016.
2016-02-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de fevereiro de 2016
2015-12-18 REJEITADO em Plenário. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de dezembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 80, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA., CNPJ 04.983.081/0001-48, com endereço na
Avenida Manoel da Custódia, no
 682, Bairro Bela Vista, para fins de sua instalação em sede
própria nesta cidade.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I. Um lote ou módulo de terreno de nº 009, da quadra nº 010, com área de
1.251,93 m² (um mil, duzentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros quadrados)
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade,
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 126,13 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 008; 124,25 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 010; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
 41.600, R-2/41600, fls. 200 e
200-v, do Livro no
 2-GO.
II. Um lote ou módulo de terreno de nº 010, da quadra nº 010, com área de
1.233,12 m² (um mil, duzentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados) situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo
10,00 metros de frente para a referida rua; 124,25 metros pela lateral direita confrontando com
o módulo nº 009; 122,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo nº 011; e,
10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº009, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
 41.601, R-2/41601, fls. 001 e 001-v, do Livro
n
o
 2-GP.
III. Um lote ou módulo de terreno de nº 011, da quadra nº 010, com área de
1.214,32 m² (um mi,l duzentos e quatorze metros e trinta e dois decímetros quadrados) situado
na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo
10,00 metros de frente para a referida rua; 122,37 metros pela lateral direita confrontando com
o módulo nº 010; 120,49 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 012; e,
10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
 41.602, R-2/41602, fls. 002 e 002-v, do Livro
n
o
 2-GP.
IV. Um lote ou módulo de terreno de nº 012, da quadra nº 010, com área de
1.195,51m² (um mil, cento e noventa e cinco metros e cinquenta e um decímetros quadrados)
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade,
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 120,49 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 011; 118,61 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 013; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
 41.603, R-2/41603, fls. 003 e
003-v, do Livro no
 2-GP.
V. Um lote ou módulo de terreno de nº 013, da quadra nº 010, com área de
1.176,70 m² (um mil, cento e setenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo
10,00 metros de frente para a referida rua; 118,61 metros pela lateral direita confrontando com
o módulo nº 012; 116,73 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 014; e,
10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob no
 41.604, R-2/41604, fls. 004 e 004-v, do Livro
n
o
 2-GP.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise
e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (M), 14 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 14 de dezembro de 2015
Ofício no
 420/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 80/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 80/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa CANAÃ
INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA., CNPJ 04.983.081/0001-48, com endereço na Avenida Manoel
da Custódia, no
 682, Bairro Bela Vista, para fins de sua instalação em sede própria nesta cidade.
A empresa, que atua em Itaúna desde abril de 2002, pretende construir sua sede definitiva nos
imóveis e transferir todo o seu processo produtivo e comercial para o local nas atividades de
fabricação e comercialização de canos, tubos, manilhas e mangueiras de material plástico,
injeção e sopro em plástico.
Além do objetivo de investir em instalações próprias para sair do aluguel e se expandir, a
empresa espera desenvolver novos mercados e produtos, com a expectativa de resultados no
seu faturamento nos próximos 5 anos na ordem de R$ 1.200,000,00, em média, e geração de
trinta novos empregos até 2020, com retorno em arrecadação de tributos para o Município.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 108/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 01 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 108/2015 que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr
Prefeito Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em
voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 108/2015 que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de
Itaúna/MG, está, em análise preliminar, em condições de admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2016.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 108/2016
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 108 /
2016, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menicona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo Autorizar 
concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas 
condições. Para empresa CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 04 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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