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materia nº 109/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3316

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.024, de 18 de fevereiro de 2016.
2016-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de fevereiro de 2016
2015-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-12-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de dezembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 81, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ITAÚNA QUÍMICA LTDA., CNPJ 05.681.278/0001-95, Inscrição Estadual
338.243034.00-93, com endereço na Av. Doutor Walter Mendes Nogueira, nº 743, Vila
Tavares/Vila Vilaça, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I. Um lote de terreno de nº014 (quatorze), da quadra nº010 (dez), com área de
1.157,90m² (mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados) situado na Rua
São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 10,00
metros de frente para a referida rua; 116,73 metros pela lateral direita confrontando com o módulo
nº 013; 114,85 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 015; e, 10,18 metros
pelos fundos confrontando com a área verde nº009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41605, fls. 005, do Livro no
 2-GP;
II. Um lote de terreno de nº015 (quinze), da quadra nº 010 (dez), com área de
9.214,00m² (nove mil, duzentos e quatorze metros quadrados) situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 2,00 metros mais 25,53
metros mais 38,72 metros, mais 27,10 metros mais 30,89 metros, perfazendo o total de 124,24
metros de frente para a referida rua; 114,85 metros pela lateral direita confrontando com o módulo
nº 014; 47,64 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 016; e, 109,52 metros
pelos fundos confrontando com a área verde nº009.- imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41606, fls. 006, do Livro no
 2-GP.
Art. 3o
 A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional
(L.O.), se for o caso;
IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;
V. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
VI. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do
artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.197, de 27
de abril de 2007 e a Lei nº 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (M), 14 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 15 de dezembro de 2015
Ofício No
 423/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 81/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 81/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa ITAÚNA QUÍMICA
LTDA., CNPJ 05.681.278/0001-95, para fins de construção e instalação em sede própria.
A empresa atua em Itaúna desde maio de 2003 na produção e comercialização de produtos de limpeza,
tais como desinfetantes, detergentes, água sanitária.
A empresa já tradicional no mercado de materiais de limpeza como sendo os “produtos marina”,
apresentou forte crescimento nos últimos anos, atuando em imóveis arrendados. 
Pretende construir nos imóveis objeto da concessão sua sede definitiva e desenvolver todo seu processo
produtivo, além de desenvolver novos produtos.
A empresa deverá transferir suas atividades para os imóveis no período máximo de dezoito meses.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 109/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01 fevereiro de 2016, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
109/2015, que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O referido projeto tem como objetivo autorizar a concessão de direito real de uso
de imóveis da municipalidade à empresa Itaúna Química Ltda, para fins de sua
construção e instalação em sede própria.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2016.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 11 de Fevereiro de 2016, pelo seu vereador 
Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos 
Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 109/2015 de 
autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza 
concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, 
e dá outras providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o
inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder á concessão de direito real de uso
das áreas de terrenos descritas em seus artigos e incisos do projeto hora analisado por esta
comissão.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado, o 
Projeto de Lei 109/2015, está devidamente instruído e dentro das diretrizes do Comissão de 
Finanças e orçamento – CFO, obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
____________________________________________
RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA 
Vereador Relator
____________________________
Membro CFO – Vereador 
Gleison Fernandes Faria
______________________
Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto

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