PROJETO DE LEI No
82, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ
06.325.018/0001-40, Inscrição Estadual 001027734.00-20, com endereço na Rua Isaurino do
Vale, nº 134, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas
e confrontações:
I. um lote de terreno de no
023, Quadra 010, com área de 1.013,16 m² (um mil e
treze metros e dezesseis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
10,00 metros de frente para a referida rua; 102,10 metros pela lateral direita, confrontando com
o módulo 022; 100,53 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 024; e, pelos
fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41614, fls. 014, do Livro no
2-GP;
II. um lote de terreno de no
024, Quadra 010, com área de 997,37 m²
(novecentos e noventa e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,53 metros pela lateral
direita, confrontando com o módulo nº 023; 98,94 metros pela lateral esquerda, confrontando
com o módulo 025; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41615, fls. 015,
do Livro no
2-GP;
III. um lote de terreno de no
025, Quadra 010, com área de 981,58 m²
(novecentos e oitenta e um metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua
São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 98,94 metros pela lateral
direita, confrontando com o módulo nº 024; 97,37 metros pela lateral esquerda, confrontando
com o módulo 026; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41616, fls. 016,
do Livro no
2-GP;
IV. um lote de terreno de no
026, Quadra 010, com área de 965,79 m²
(novecentos e sessenta e cinco metros e setenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua
São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 97,37 metros pela lateral
direita, confrontando com o módulo nº 025; 95,79 metros pela lateral esquerda, confrontando
com o módulo 27; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41617, fls. 017,
do Livro no
2-GP.
Art. 3o
A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de
doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (M), 15 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 15 de dezembro de 2015
Ofício no
424/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
82/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
82/2015
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa ICOSITA
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, para fins de construção e instalação em
sede própria.
A empresa atua em Itaúna desde março de 2004 nas atividades de obras de montagem industrial.
No local concedido, a empresa pretende desenvolver todo seu processo produtivo e comercial de forma
a ampliar as atividades de fabricação, comercialização de máquinas e equipamentos para siderurgia e
mineração; locação de caminhão Munck/Guindaste com e sem operador; comércio atacadista de
insumos, matérias-primas e correlatos para serralheria e demais indústrias do setor.
A empresa deverá transferir suas atividades para os imóveis no período máximo de dezoito meses.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 02 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar
como relator no Projeto de Lei 110/2015 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 03 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 110/2015
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
110/2015, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que menciona e
dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho
expor meu esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar
o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
ICOSITA EQUIPAMENTO E SERVIÇO INDUSTRIAIS LTDA.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO