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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-01-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3319

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº5.013, de 20 de janeiro de 2016.
2016-01-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2016-01-19 Incluído na Ordem do Dia U Leitura e votação em 19 de janeiro de 2016. Reunião Extraordinária

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
01, DE 8 DE JANEIRO DE 2016 
(SUBSTITUTIVO)
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e
proventos de aposentadorias dos servidores da Administração Municipal Direta e
Indireta, recomposição de subsídios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 11% (onze por
cento) sobre os vencimentos e pensões dos servidores, e proventos de aposentadorias da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à recomposição dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como os vencimentos dos Agentes Políticos Secretários
Municipais e Diretores de Autarquias, Procurador-Geral e Controlador-Geral, no percentual de
10,967% (dez vírgula novecentos e sessenta e sete por cento), em conformidade com o estabelecido no
artigo 2o
 da Lei Municipal no
 4.320, de 3 de julho de 2008.
Art. 3o O reajuste e a recomposição a que se referem os artigos 1o
 e 2o
 desta Lei serão
calculados sobre os vencimentos e subsídios devidos no mês de dezembro de 2015, com aplicação a
partir de 1o
 de janeiro de 2016.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 8 de janeiro de 2016
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna 
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador Adjunto do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Procuradoria Geral do Município
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI No
01/2016 - SUBSTITUTIVO
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Itaúna:
A finalidade do projeto que ora encaminhamos a essa Casa é reajustar, no percentual de 11% (onze por
cento), os vencimentos, pensões dos servidores públicos municipais e proventos de aposentadorias da
Administração Direta e Indireta, bem como proceder à recomposição dos subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito, bem como os vencimentos dos Agentes Políticos Secretários Municipais e Diretores de
Autarquias, Procurador-Geral e Controlador-Geral, no percentual de 10,967 % (dez vírgula
novecentos e sessenta e sete por cento), para que sejam atendidas as determinações de revisão anual
contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Os atuais indicadores econômicos demonstram que no último ano ocorreu variação nos índices
inflacionários em desfavor do consumidor, resultando, assim, na perda do poder aquisitivo dos
servidores. Para a concessão do reajuste, a presente proposição considera que os gastos com o pessoal
estão em conformidade com a Lei Orçamentária em vigência e com os ditames da Constituição
Federal e Lei Complementar no
 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve ser esclarecido que o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 exige o documento de impacto
orçamentário financeiro no caso de criação ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa. 
Vale informar que quando da projeção para as despesas no exercício de 2016, o projeto de lei nº
33/2015 (lei orçamentária para o exercício 2016), foi previsto pelos gestores um percentual de até 9%
com gastos com pessoal. De acordo com a estimativa de impacto orçamentário financeiro elaborado
pela Secretaria Municipal de Finanças, o percentual do impacto da nova despesa com pessoal será
0,87% em relação à receita corrente líquida prevista para 2016.
Enquanto o limite máximo para “Gastos com Pessoal” para o Poder Executivo estipulado pela LC
101/00 é de 54% e o limite prudencial é de 51,30%, podemos extrair da estimativa de impacto
elaborada nos termos do art. 16 da citada lei que o percentual de gastos com pessoal projetado para
2016 considerando a nova despesa foi estimado em 48,34%, não havendo, portanto, óbice à aprovação
da presente proposição legislativa.
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 01 de 8 de janeiro de 2016 tem por finalidade precípua
adequar a redação do art.2º do projeto original aos preceitos da Lei Complementar 98 de 05/12/14 e
alteração determinadas pela Lei Complementar 105/2015, onde se suprimiu a expressão “Chefe de
Gabinete”
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa tendo em vista a
exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Antônio de Mirando Silva
Prefeito Municipal – em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Procuradoria Geral do Município
Estado de Minas Gerais
Itaúna, 14 de janeiro de 2016
Ofício no
12/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Substitutivo ao Projeto de Lei no
01/2016
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 01/2016 – SUBSTITUTIVO - que “Autoriza o
Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, subsídios, pensões e proventos de
aposentadorias de servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Procuradoria Geral do Município
Estado de Minas Gerais

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