PROJETO DE LEI No
31, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Gonçalves Metalúrgica e Comércio Eireli - ME, com CNPJ sob o nº 21.650.942/0001-95 e
Inscrição Estadual nº 002.489.560.00-17, com endereço na Rua Calambau, nº 1.460, Distrito
Industrial, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas
atividades.
Art. 2o
Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se nos seguinte Lotes
de terreno:
I - Lote de nº 028, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.728, do Livro nº 2-GP,
Folha 128;
II - Lote de nº 029, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.729, do Livro nº 2-GP,
Folha 129;
III - Lote de nº 030, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.730, do Livro nº 2-GP,
Folha 130;
IV - Lote de nº 031, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.731, do Livro nº 2-GP,
Folha 131;
Art. 3o
A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade nos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se os imóveis ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações nos bens, sem que caiba à concessionária o direito
de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do
termo contratual.
Parágrafo único. Deverão ser averbadas nas respectivas matrículas dos imóveis
públicos concedidos, Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, anualmente de seus encargos oriundos do
Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como
de seu faturamento.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Ofício no
229/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
31/2019
Itaúna-MG, 26 de abril de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 31/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 31/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 31/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa Gonçalves Metalúrgica e Comércio Eireli - ME, com CNPJ sob o nº 21.650.942/0001-
95 e Inscrição Estadual nº 002.489.560.00-17, com endereço na Rua Calambau, nº 1.460, Distrito
Industrial, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
Destaco que a empresa supramencionada encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no
ramo de indústria e comércio de peças fundidas e metais ferrosos e a prestação de serviços de
usinagem, modelagem em madeira, alumínio e resina para fins industriais e, com a construção de
suas instalações nos lotes a serem concedidos, contribuirá para o crescimento e desenvolvimento
do Município de Itaúna, gerando múltiplos empregos diretos e indiretos, fomentando a economia
local e promovendo a circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 26 de abril de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 31 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 46/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 30 de abril de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 02 de maio de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso do imóveis (lotes)
I - Lote de nº 028, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.728, do Livro nº
2-GP, Folha 128;
II - Lote de nº 029, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.729, do Livro nº
2-GP, Folha 129;
III - Lote de nº 030, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.730, do Livro nº
2-GP, Folha 130;
IV - Lote de nº 031, da Quadra 06, Zona 09, com área de 1.600,00 m² (hum mil e
seiscentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.731, do Livro nº
2-GP, Folha 131;
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso
dos imóveis descritos no artigo 2º da Lei em tela, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Gonçalves Metalúrgica e Comércio Eireli - ME, com CNPJ sob o nº 21.650.942/0001-95 e
Inscrição Estadual nº 002.489.560.00-17, com endereço na Rua Calambau, nº 1.460, Distrito
Industrial, Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de
suas atividades.
O memorial descritivo encontra-se na fl. , laudo de avaliação do imóvel
encontram-se nas folhas de n° e , e a documentação da Empresa Gonçalves Metalúrgica e
Comércio Eireli - ME encontram-se nas fls. a .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 06 de maio de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 09/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 31/19 de 26 de Abril
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 46/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito de uso de imóvel público
para a empresa Gonçalves Metalúrgica e Comércio Eireli – ME., que por ocasião pretende
construir e instalar-se nos lotes a serem concedidos, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e
receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 13 de Maio de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 31/ 2019
Tendo esta comissão, recebido na data de 21/05/19, o presente Projeto de Lei nº 31/2019 por parte da
secretaria Legislativa da Câmara Municipal, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL nº 46/19 que “Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público para
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” e tendo avocado para relatar a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a concessão de direito real de uso de imóvel público para a empresa Gonçalves
Metalúrgica e Comércio Eireli- ME, cuja instalação de sua sede melhorará e movimentará a economia, trazendo
mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei está instruído com a documentação necessária e encontra-se elaborado
dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 28, incisos I,II e VIII do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Voto do Relator:
Diante do exposto, a após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em plenário da presente proposição.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2019
Otacília Barbosa
Relatora
Somos favoráveis a apreciação do Projeto pelo plenário, acompanhando o Voto do Relator:
Silvano Gomes Pinheiro Giordane Alberto Carvalho
Presidente Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01 ao PL 46/2019
Com supedâneo ao que dispõe o art. 92, do Regimento Interno dessa casa
Legislativa e no gozo de minhas atribuições, venho tempestiva e respeitosamente apresentar a
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 46/2019 que “Autoriza concessão de direito real uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”.
Fica acrescido o Parágrafo único no artigo 6º:
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar constas aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, anualmente de seus encargos oriundos
do Contrato de Concessão de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem
como de seu faturamento.
Itaúna, 04 de junho de 2019
__________________________________
Joel Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda que ora se propõe, advém dos princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade e moralidade na concessão de direito real de uso de bem imóvel
público a particular.
Na proposta em deslinde o Administrador Público dispensou a licitação sob
a expensa de se tratar de relevante interesse público e conveniência socieconômica para a
municipalidade.
Contudo, os documentos que acompanham o projeto de lei constam apenas
de projeções promissoras decorrentes da concessão. A apresentação de prestação de contas
desses dados (funcionários e faturamento) facilitará a fiscalização, principalmente do
legislativo e munícipes, do cumprimento dos encargos constantes no contrato de concessão de
direito real.
É certo que o gestor do município deve promover políticas públicas que
estimulem o desenvolvimento econômico, a geração de empregos, mas tais políticas não
podem ter como norte apenas a continuidade das atividades da empresa e empregos ao retirar
o encargo de aluguel por meio da concessão. Isso seria dilapidar o patrimônio público,
fazendo com que toda a coletividade arque com a falta de capacidade da empresa de crescer
por suas próprias forças, com planejamento estratégico tal como todas as empresas que
querem se manter no mercado e, isso não é relevante interesse público.
Nesses termos, contamos com o apoio dos nobres edis para aprovação da
emenda proposta.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
À EMENDA DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 31/2019
(Registrado nesta Casa sob o número 46/2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
A emenda aditiva de plenário nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 31/2019 foi apresentada pelo Edil
Joel Márcio Arruda e atuando para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A emenda hora apresentada visa acrescentar ao artigo 6º do respectivo projeto um parágrafo
único que dita que a empresa concessionária deverá prestar contas, aos órgãos administrativos descritos
no caput do artigo 6º, anualmente dos seus encargos oriundos do contrato de concessão de uso,
especificamente dos empregos efetivamente gerados bem como o seu faturamento.
Tal emenda tem fundamento, pois assim o Município terá como acompanhar efetivamente o
real interesse público na concessão de terreno para a empresa que utilizar deste benefício.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a emenda de plenário em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie,
assim manifesto pela sua admissibilidade.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Acompanham o voto do relator, demais membros desta comissão.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 2019.
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro