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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES FILHO)
native_id3322

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.026, de 18 de fevereiro de 2016.
2016-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de fevereiro de 2016
2016-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2016-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 02 de fevereiro de 2016.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 83, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES FILHO – ME, CNPJ 04.674.771/0001-15,
Inscrição Estadual nº 338144648.00-69, com endereço na Rua Djalma Gomes da Fonseca, no
97, Bairro São Geraldo, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um
lote de terreno localizado no prolongamento da Rua Dario Alves Pereira, Bairro Residencial
São Geraldo, com área de 1.005,00 m² (um mil e cinco metros quadrados), identificado no
patrimônio municipal como Lote nº 15, Quadra 22, Zona 10, apresentando as seguintes medidas
e confrontações: 15,00 metros de frente para a referida rua; 67,00 metros pela lateral direita
confrontando com os lotes de nºs 01 a 06; 67,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com
o lote 15-A e, 15,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 15-A, conforme consta da
matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna nº 58.656, Fl. 056, do Livro 2-JX.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise
e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no
inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 17 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 17 de dezembro de 2015
Ofício no
 429/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 83/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 83/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa ANTÔNIO
RODRIGUES MAGALHÃES FILHO – ME, CNPJ 04.674.771/0001-15, Inscrição Estadual nº
338144648.00-69, com endereço na Rua Djalma Gomes da Fonseca, no
 97, Bairro São Geraldo,
nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
A empresa beneficiária atua nesta cidade desde outubro de 2001 nas atividades de transporte
rodoviário de passageiros municipal fretado, transporte escolar municipal, locação de veículos
com ou sem motorista e transporte turístico de superfície.
Instalada em uma área restrita, alugada, a empresa apresenta perspectivas de crescimento,
todavia não há como se expandir nas atuais instalações, pois necessita de maior espaço onde
haja disponibilidade para instalar seu escritório, a oficina mecânica, um lavador com rampa
para manutenção dos veículos e bomba de gasolina para abastecimento da frota.
Para tanto, requereu à Administração Municipal a concessão de uma área para construção de
sua sede definitiva, com ampla estrutura, de forma a atingir suas expectativas de faturamento, e
consequente retorno de arrecadação para o Município e, ainda, a ampliação do seu quadro de
pessoal. 
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir-se para o local no
prazo máximo de dezoito meses e atender às condições estabelecidas na lei. As demais
informações encontram-se em sua proposta de investimento que acompanha este projeto. 
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
 
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 04 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente
desta comissão, Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna,
e tendo sido nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 03/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.” 
 Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de
imóvel da municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede
própria e expansão de suas atividades. 
 Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 11 de Fevereiro de 2016, 
pelo seu vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este 
Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos Rosenbug para atuar como 
Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 03/2016 de autoria do 
Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza 
concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas 
condições que menciona, e dá outras providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização
legislativa, conforme prevê o inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se
possa proceder á concessão de direito real de uso das áreas de terrenos
descritas em seus artigos e incisos do projeto hora analisado por esta
comissão.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto 
supramencionado, o Projeto de Lei 03/2016, está devidamente instruído e
dentro das diretrizes do Comissão de Finanças e orçamento – CFO, 
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
____________________________________________
RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA 
Vereador Relator
____________________________
Membro CFO – Vereador 
Gleison Fernandes Faria
______________________
Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto

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