PROJETO DE LEI No
84, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa VARGAS CARVALHO MECÂNICA E MONTAGEM LTDA., CNPJ 19.179.420/0001-
05, Inscrição Estadual 002.254419.00-35, com endereço na Rua Joaquim Bigode, nº 38, Bairro
Eldorado, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de uso de que trata o artigo 1º constitui-se
de um lote de terreno de no
018, Quadra 010, com área de 1.092,11m² (um mil e noventa e dois
metros e onze decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 110,00 metros
pela lateral direita, confrontando com o módulo 017; 108,42 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o módulo 019; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde
nº 010; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
41.609,
fls. 009, do Livro no
2-GP;
Art. 3o
A concessão de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à retenção ou indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna (MG), 17 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 17 de dezembro de 2015
Ofício no
430/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
84/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
84/2015
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa VARGAS E
CARVALHO MECÂNICA E MONTAGENS LTDA., para fins de construção e instalação em sede
própria.
A empresa atua em Itaúna desde novembro de 2013, e tem como objetivo social a fabricação de
produtos de serralheria.
No local concedido, a empresa pretende desenvolver todo seu processo produtivo e comercial de forma
a ampliar as atividades de fabricação, comercialização de seus produtos.
A empresa deverá transferir suas atividades para o imóvel no período máximo de dezoito meses.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 04/2016
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 03 de Fevereiro de
2016, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do
Projeto de Lei nº 04/2016 que “Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito
Municipal de Itaúna/MG, e tendo sido nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora
em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei nº 04/2016 que
“Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.”, de autoria do Exmo Sr Prefeito Municipal de Itaúna/MG, está, em
análise preliminar, em condições de admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 11 de Fevereiro de 2016.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Tendo esta comissão recebido o projeto em 22 de Fevereiro de 2016, pelo seu vereador
Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho e este Nomeando o Vereador Sr. Leonardo Santos
Rosenbug para atuar como Relator para apreciação do PROJETO DE LEI 04/2016 de autoria
do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, que “ Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o
inciso a Lei Orgânica Municipal, para que se possa proceder á concessão de direito real de uso
das áreas de terrenos descritas em seus artigos e incisos do projeto hora analisado por esta
comissão.
A empresa que receberá a concessão do projeto em tela é a VARGAS MECÂNICA E
MONTAGEM Ltda, CNPJ: 19.179.420/0001-05 Inscrição Estadual: 002.254419.00-35 que
tem como atividade principal Fábricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias e tem
como principais Produtos a Prestação de serviço tem como sócios-diretores os senhores:
Antõnio Carvalho e André Vargas Carvalho.
Voto do Relator
Conforme analise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado, o
Projeto de Lei 04/2016, está devidamente instruído e dentro das diretrizes do Comissão de
Finanças e orçamento – CFO, obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
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RELATOR CFO - LEONARDO SANTOS ROSENBURG – LÉO BALA
Vereador Relator
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Membro CFO – Vereador
Gleison Fernandes Faria
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Membro - Presidente CFO – Vereador
Giordane Alberto