PROJETO DE LEI No
85, de 21 de dezembro de 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno de 300,00m² (trezentos metros quadrados) descrita no
artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC MODELAGEM LTDA - ME,
CNPJ 09.475.979/0001-29, Inscrição Estadual 001.066750.00-06, com endereço na Rua Zé
Cavaquinho, no
178, Bairro Aeroporto II, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constituise do lote de terreno no
16, localizado na quadra 29, Zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro
Aeroporto II, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente
para a referida rua; 25,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna sob no
33.908, Livro 2-FC, Fls 108.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. manter suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação
(L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação
Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes
do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolver-se-á a concessão, antes de seu termo, qualquer
destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária, o
descumprimento das cláusulas do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das
condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município precedida de notificação motivada, sem que caiba à concessionária direito de
indenização ou retenção do imóvel pelas benfeitorias ou edificações realizadas.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão poderá o
Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do
artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de
2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura
definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as
alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 4.329 de
18/08/2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 21 de dezembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
Itaúna, 22 de dezembro de 2015
Ofício no
435/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
85/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
85/2015
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa MC
MODELAGEM LTDA. - ME , para fins de expansão industrial.
A empresa atua em Itaúna desde março de 2008, tem alvará provisório para funcionar no endereço
do imóvel objeto da concessão por força de contrato de concessão firmado em 19/01/2009, com
fundamento na lei 4.329 de 18/08/2008, que será revogada neste ato, iniciando-se novo marco para
a concessão de uso.
A microempresa tem como objetivo principal a fabricação de modelos em madeira, resina, metal e
ainda móveis.
No local concedido, a empresa pretende continuar desenvolver todo seu processo produtivo e
comercial de forma a ampliar as atividades de fabricação, comercialização de seus produtos.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 04 de Fevereiro de 2016 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para
atuar como relator no Projeto de Lei 05/2016 que
“Autoriza Concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”
Relatório
O referido Projeto de Lei visa autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de instalação em sede própria e expansão de
suas atividades.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 05 de Fevereiro de 2016.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 05/2016
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2016, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei Nº
05/2016, que “Autoriza concessão de uso de imóveis publicos para fins e nas condições que
menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, venho expor meu esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo
autorizar o executivo a conceder o direito real de uso de imóvel da
municipalidade, para a referida empresa mencionada, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
MC MODELAGEM LTDA.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Fevereiro de 2016.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO